Sua empresa fatura acima de R$1.250.000,00 por trimestre e está no Lucro Presumido? Se o contador ainda não revisou a forma de calcular o IRPJ e a CSLL, há risco real de erro na apuração já no 1º trimestre de 2026.
A IN RFB nº 2.306/2026, publicada em 23 de janeiro, alterou a lógica de aplicação do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção. A mudança parece técnica. Mas tem impacto direto no fluxo de caixa da sua empresa.
Como funcionava a regra antes
Pela norma anterior (IN 2.305/2025), o acréscimo de 10% só era aplicado quando a receita bruta acumulada no ano ultrapassasse R$5.000.000,00. Na prática, o impacto ficava concentrado nos últimos trimestres, o que dava mais tempo para o planejamento.
O que muda com a IN RFB nº 2.306/2026
A Receita Federal adotou um limite proporcional de R$1.250.000,00 por trimestre. Sempre que a receita bruta de um trimestre ultrapassar esse valor, o acréscimo de 10% incide imediatamente sobre o excedente daquele período específico.
O acompanhamento deixa de ser anual e passa a ser trimestre a trimestre, o ano todo.
IRPJ e CSLL: datas de vigência diferentes
Este é um dos pontos mais críticos da mudança e que mais gera erros de parametrização nos sistemas contábeis:
| Tributo | Vigência da nova regra |
| IRPJ | A partir de 01/01/2026 |
| CSLL | A partir de 01/04/2026 |
Por causa dessa assimetria, o limite da CSLL para o ano de 2026 será de R$3.750.000,00 (equivalente a 3/4 do limite anual de R$5 mi). Sistemas de apuração precisam refletir essa diferença desde já.
Os 5 cenários de apuração que sua empresa pode enfrentar
- Receita trimestral até R$1,25 mi: sem acréscimo. O limite não utilizado pode ser transportado para o trimestre seguinte.
- Receita trimestral acima de R$1,25 mi: acréscimo de 10% incide somente sobre a parcela que exceder o limite do trimestre.
- Receita anual abaixo de R$5 mi: acréscimo não se aplica. Se tiver sido recolhido nos trimestres anteriores, é possível recalcular e compensar no 4º trimestre.
- Receita anual acima do limite, mas excesso anual menor que a soma dos excessos trimestrais: também cabe ajuste e compensação no 4º trimestre.
- Receita anual acima do limite e excesso anual maior que os excessos já considerados: aplica-se acréscimo complementar no 4º trimestre, limitado à diferença entre o excesso anual e os excessos anteriores.
Receita bruta total: um conceito que gera confusão
Receita bruta total não é a mesma que receita total. Esse é um erro recorrente que distorce a base de cálculo.
A receita bruta total inclui:
- Receitas da atividade principal da empresa
- Receitas auferidas de forma habitual, mesmo que não estejam no objeto social
Ela não inclui receitas financeiras, ganhos eventuais ou outras receitas não habituais. Confundir os dois conceitos pode levar a uma apuração superestimada ou a um recolhimento indevido.
Empresas que iniciaram ou vão encerrar atividades em 2026
Para quem não operou o ano inteiro, o limite anual deve ser proporcional ao número de trimestres em atividade:
Limite = nº de trimestres em atividade × R$ 1.250.000,00
Exemplo: empresa que iniciou atividades em abril de 2026 opera por 3 trimestres. Seu limite anual será de R$3.750.000,00, e não R$5.000.000,00.
O que essa regra exige na prática
A nova sistemática não é compatível com uma apuração automática ou anual. Para estar em conformidade, sua empresa precisa de:
- Monitoramento mensal da receita bruta por atividade
- Segregação correta entre receita bruta total e receita total
- Revisão dos parâmetros nos sistemas de apuração e na DCTF
- Ajuste fino no 4º trimestre para corrigir eventuais diferenças acumuladas
Um erro pode gerar multa por recolhimento a menor ou impacto negativo no caixa por pagamento antecipado e indevido.
Sua apuração de 2026 está correta?
A Contabilidade Gêmeos acompanha cada atualização normativa para que nenhuma mudança passe despercebida na gestão tributária do seu negócio. Se você tem dúvidas sobre como aplicar a IN 2.306/2026 na sua empresa, fale agora com um especialista.
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FAQ — Perguntas Frequentes
- O acréscimo de 10% se aplica a todas as empresas do Lucro Presumido? Não. Ele só incide quando a receita bruta trimestral ultrapassar R$1.250.000,00 ou quando a receita bruta anual ultrapassar R$5.000.000,00.
- O IRPJ e a CSLL seguem as mesmas datas de vigência? Não. O IRPJ aplica a nova regra desde 01/01/2026, enquanto a CSLL só a partir de 01/04/2026. Essa diferença exige parametrização específica nos sistemas contábeis.
- Se eu recolhi o acréscimo e a receita anual ficou abaixo de R$5 mi, o que faço? É possível recalcular e deduzir a diferença no 4º trimestre, corrigindo a apuração sem necessidade de restituição imediata.
- Receitas financeiras entram no cálculo do acréscimo? Não. A base é a receita bruta total, que não contempla receitas financeiras, ganhos eventuais ou receitas não habituais.
- Uma empresa aberta em julho de 2026 precisa observar o limite de R$5 mi? O limite será proporcional: 2 trimestres × R$1.250.000,00 = R$2.500.000,00. O cálculo sempre respeita o tempo efetivo de atividade no ano.
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