Com a introdução da alteração 3219ª ao RICMS-SC/01 pelo Decreto nº 1719/2013, foi alterada a regra do prazo para recolhimento do ICMS/ST, com efeitos retroativos a 01/09/2013, nas aquisições de estados não signatários, que a partir de então não precisa mais ser realizado no momento da passagem pelo posto fiscal, podendo ser efetuado até o 7º (sétimo) dia subsequente ao da emissão do documento fiscal.
No entanto nossa Consultoria de ICMS constatou que não foi criada classe de vencimento e código de receita específico para este caso, onde entendemos que o contribuinte deve seguir, pelo menos por enquanto, utilizando o código de receita 1740 (ICMS substituição tributária por operação) e aclasse de vencimento 19992, nos termos das Portarias SEF nºs 164/04 e 257/04.
Considerando que desde 1º de setembro de 2013 o contribuinte tem sete dias contados da emissão do documento fiscal de compra para efetuar o recolhimento do ICMS/ST, faz-se necessário um melhor esclarecimento quanto ao lançamento deste débito na DIME, o qual deverá ser lançado no Quadro 11, registro 32, nos itens 60 e 65, com valor dos itens 170 e 999 zerados, atendendo o que preceitua a Portaria SEF nº 153/12.
Quanto ao referido pagamento, e de acordo com a orientação do fisco catarinense, entendemos que este deverá ser informado somente no mês do efetivo recolhimento, visto que a DIME não valida arquivo onde seja informado DARE com classe de vencimento 19992.
Exemplificando
Nota fiscal de compra com data de 30/09/2013 e com vencimento do ICMS/ST em 07.10.2013:
De acordo com o art. 156 do Anexo 5 do RICMS-SC/01, a nota fiscal de entrada ddverá ser escriturada na data em que a mercadoria entrou efetivamente na empresa. Porém, não será possível ser lançado na DIME de competência Setembro/2013 um DARE código 1740 – classe de vencimento 19992, com data de 07.10.2013, já que os documentos com a referida classe de vencimento devem ser lançados de acordo com a data de pagamento, ou seja, por regime de caixa, sendo escriturado no mês em que foi pago, conforme orientação do próprio fisco catarinense e também de acordo com o previsto na alínea “b”, do item 3.2.12.4 da Portaria SEF nº 153/12.
Fonte: Editorial ITC – http://www.itcnet.com.br
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