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A contagem do prazo para a propositura de emendas ao projeto que altera a sistemática de cobrança do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas vendas não presenciais iniciou-se no dia 28 de agosto. No plenário do Congresso Nacional serão realizadas dez sessões ordinárias, coordenadas pelo deputado Márcio Macêdo (PT-SE), designado relator da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 197, de 2012.

A PEC teve origem no Senado Federal (PEC nº 103, de 2011) e objetiva alterar a sistemática de cobrança do ICMS praticada nas operações e prestações interestaduais previstas no § 2º do artigo 155 da Constituição.

Pelas regras vigentes, o tributo é compartilhado entre os entes envolvidos nas operações interestaduais apenas quando o destinatário é contribuinte do imposto [1]. Nas demais hipóteses, é integralmente devido para a unidade da federação de origem da mercadoria ou serviço, razão do descontentamento de grande parte dos Estados e do Distrito Federal.

A proposta de modificação estabelece que o imposto será repartido em todas as hipóteses (remessas para consumidor final contribuinte ou não). Entretanto, o valor a ser recolhido para a unidade de destino será calculado de forma distinta. Para o consumidor final contribuinte: x = (alíquota interna do Estado destinatário) – (alíquota interestadual). Para o consumidor final não contribuinte: x = (alíquota interna do Estado remetente) – (alíquota interestadual).

Se aprovada, a Emenda Constitucional entrará em vigor no ano subseqüente ao de sua publicação e após decorridos noventa dias desta.

O tema ganhou destaque após a assinatura, no Confaz, do Protocolo ICMS nº 21, de 2011 [2], que estabeleceu um imposto complementar a ser recolhido a favor dos signatários, nas aquisições efetuadas por particulares pela internet, telemarketing ou showroom. A exigência aplica-se, inclusive, nas hipóteses de aquisição de bens provenientes dos Estados que não assinaram a norma.

Considerando que o instrumento utilizado é flagrantemente inconstitucional, o Supremo Tribunal Federal (STF) já poderia ter encerrado a questão se houvesse concedido a antecipação de tutela requerida nas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) propostas, beneficiando a todos. Até o presente momento, o Tribunal Excelso confirmou a suspensão da norma no Piauí e na Paraíba.

Enquanto a PEC caminha lentamente no Legislativo e o Judiciário não define a questão, resta aos prejudicados propor a ação própria na Justiça para evitar a cobrança indevida.

Bahia, Ceará, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul seguem aplicando o Protocolo ICMS nº 21/2011. No Acre, Amapá, Paraíba, Piauí, Distrito Federal e Goiás, a cobrança está suspensa por decisão judicial ou ainda não foi regulamentada. O Estado do Espírito Santo renunciou à norma em abril do ano passado.

Reputo que a iniciativa de alterar a sistemática de partilha do ICMS, para o caso apresentado, é legítima. Em 1988, o fenômeno das vendas pontocom não poderia sequer ser imaginado, fato que justifica a revisão constitucional das regras pactuadas. Estima-se que o faturamento do comércio eletrônico no Brasil alcançará a cifra de R$ 30 bilhões este ano.

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[1] Vide Resoluções do Senado Federal nº 22, de 1989, e 13, de 2012, que estabelecem as alíquotas interestaduais de 4% (importados ou com conteúdo de importação superior a 40%), ou 7% ou 12%.

[2] Estados signatários:Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe e o Distrito Federal. Adesões: Mato Grosso do Sul, pelo Protocolo ICMS nº 30, de 2011; e Tocantins, pelo Protocolo ICMS nº 43, de 2011. Denúncias: Espírito Santo, pelo Despacho nº 74, de 2012.

Por: Renan Girardi.

Fonte: Valor Econômico.

Via: http://www.itcnet.com.br