Através do Ato DIAT nº 04/2014, publicado no DOE/SC de 07.02.2014, a Diretoria de Administração Tributária da SEF/SC deu publicidade aos prazos para uso de Programa Aplicativo Fiscal, que atenda à Especificação de Requisitos Técnicos 02.01, aprovada pelo Ato COTEPE ICMS nº 09/2013, de 13 de março de 2013.
De acordo com o art. 1º do citado Ato DIAT nº 04/2014, os estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ficam obrigados ao uso de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) previamente certificado e configurado em atendimento ao perfil de requisitos “W”, segundo as disposições do Convênio ICMS nº 15/2008, do Ato COTEPE ICMS nº 09/2013 e da Lei Federal nº 8.137/1990 e os requisitos do Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 195/2013.
Os prazos para uso de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) que atendam as exigências e requisitos acima descritos são:
a) até 30 de junho de 2014, para os estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE):
1 – 4731800 – Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores;
2 – 5611201 – Restaurantes e similares;
3 – 5611202 – Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas;
4 – 5611203 – Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares;
5 – 4741500 – Comércio varejista de tintas e materiais para pintura;
6 – 4742300 – Comércio varejista de material elétrico;
7 – 4744001 – Comércio varejista de ferragens e ferramentas;
8 – 4744003 – Comércio varejista de materiais hidráulicos;
9 – 4744005 – Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente;
10 – 4744099 – Comércio varejista de materiais de construção em geral;
11 – 4754702 – Comércio varejista de artigos de colchoaria;
12 – 4754703 – Comércio varejista de artigos de iluminação;
13 – 4711301 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios hipermercados;
14 – 4701302 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios supermercados;
15 – 4712100 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios supermercados minimercados, mercearias e armazéns;
16 – 4729699 – Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente; e
b) até 31 de dezembro de 2014, para todos os demais estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Para os contribuintes que não atenderem aos prazos estabelecidos pelo Ato DIAT nº 04/2014, será considerada inobservância da legislação em relação à utilização de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) que não atenda à especificação de Requisitos Técnicos 02.01, aprovada pelo Ato COTEPE ICMS nº 09/2013, ficando o mesmo sujeito à penalidade prevista no art. 73-D da Lei nº 10297/9, que assim dispõe:
“LEI Nº 10.297, DE 26.12.96 (DOE DE 26.12.96)
CAPÍTULO X – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO IV – DAS INFRAÇÕES RELATIVAS A EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL E AO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL
Art. 73 – ………………………;
………………………………..
Art. 73-D – Deixar de substituir versão do programa aplicativo fiscal:
MULTA de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).”
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