Foi publicado no DOU de 06.06.2014 o Decreto nº 8264, de 05.06.2014, regulamentando a Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços.
De acordo com o art. 2º do citado Decreto nº 8264/2014, nas vendas ao consumidor, a informação, nos documentos fiscais, relativa ao valor aproximado dos tributos federais, estaduais e municipais que influem na formação dos preços de mercadorias e serviços, constará de três resultados segregados para cada ente tributante, que aglutinarão as somas dos valores ou percentuais apurados em cada ente, devendo a informação deverá ser aposta em campo próprio ou no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal.
A informação do valor aproximado dos tributos federais, estaduais e municipais compreenderá os seguintes tributos, quando influírem na formação dos preços de venda:
a) ICMS;
b) ISS;
c) IPI;
d) IOF;
e) PIS e Pasep;
f) Cofins; e
g) Cide.
Serão informados ainda os valores referentes ao Imposto de Importação, ao PIS/Pasep – Importação e à Cofins – Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a vinte por cento do preço de venda (§ 2º do art. 3º doDecreto nº 8264/2014).
– O QUE NÃO DEVE SER CONSIDERADO NA INFORMAÇÃO
Em relação à estimativa do valor dos tributos que devem ser informados na nota fiscal, não serão computados os valores que tenham sido eximidos por força de imunidades, isenções, reduções e não incidências eventualmente ocorrentes (§ 1º do art. 3º do Decreto nº 8264/2014).
– SERVIÇOS DE NATUREZA FINANCEIRA
Em relação aos serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações de que trata o art. 2º deverão ser feitas em tabelas afixadas nos estabelecimentos (§ 3º do art. 3º do Decreto nº 8264/2014).
– INFORMAÇÃO DO IOF
A indicação relativa ao IOF restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais incida diretamente aquele tributo (§ 4º do art. 3º do Decreto nº 8264/2014).
– INFORMAÇÃO DE PIS E COFINS
A indicação relativa ao PIS e à Cofins, limitar-se-á à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor (§ 5º do art. 3º do Decreto nº 8264/2014).
– INFORMAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADOS E DOS EMPREGADORES
Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, também deverão ser divulgados os valores aproximados referentes à contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto (§ 6º do art. 3º do Decreto nº 8264/2014).
– CARGA TRIBUTÁRIA A SER INFORMADA NA VENDA AO CONSUMIDOR FINAL
A carga tributária a ser informada, quando da venda ao consumidor final, pode ser aquela pertinente à última etapa da cadeia produtiva, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida (§ 7º do art. 3º do Decreto nº 8264/2014).
– INFORMAÇÃO ATRAVÉS DE PAINEL AFIXADO EM LOCAL VISÍVEL DO ESTABELECIMENTO – HIPÓTESE
De acordo com o art. 4º do Decreto nº 8264/2014, a forma de disponibilizar ao consumidor o valor estimado dos tributos, relativamente a cada mercadoria ou serviço oferecido, poderá ser feita por meio de painel afixado em local visível do estabelecimento, mas somente nos casos em que não seja obrigatória a emissão de documento fiscal ou equivalente.
– COMO APURAR O VALOR DOS TRIBUTOS
O valor estimado dos tributos será apurado sobre cada operação e, a critério das empresas vendedoras, poderá ser calculado e fornecido, semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos, podendo os cálculos serem elaborados com médias estimadas dos diversos tributos e baseados nas tabelas da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e da Nomenclatura Brasileira de Serviços – NBS (art. 5º do Decreto nº 8264/2014).
Cabe destacar que a informação, nos documentos fiscais, relativa ao valor aproximado dos tributos federais, estaduais e municipais, têm caráter meramente informativo, visando somente ao esclarecimento dos consumidores.
– PUNIÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DA INFORMAÇÃO NOS DOCUMENTOS FISCAIS
O descumprimento da exigência de informação nos documentos fiscais, relativa ao valor aproximado dos tributos federais, estaduais e municipais, sujeita o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I (arts. 55 a 60) da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (art. 7º do Decreto nº 8264/2014).
– INFORMAÇÃO PELO MEI
Conforme estabelecido pelo art. 8º do Decreto nº 8264/2014, a informação nos documentos fiscais, relativa ao valor aproximado dos tributos federais, estaduais e municipais, é facultativo para o Microempreendedor Individual – MEI a que se refere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante do Simples Nacional.
– INFORMAÇÃO PELOS ENQUADRADOS NO SIMPLES NACIONAL
Em relação à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte a que se refere a Lei Complementar nº 123, de 2006, optantes do Simples Nacional, estas poderão informar apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida (art. 9º doDecreto nº 8264/2014).
– FISCALIZAÇÃO TERÁ CARÁTER ORIENTATIVO EM 2014
Por fim, e de acordo com o art. 5º da Lei nº 12.741/2012, na redação dada pela Medida Provisória nº 649/2014, publicada no DOU de 06.06.2014, a fiscalização, no que se refere à informação relativa à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços, será exclusivamente orientadora até 31 de dezembro de 2014.
Fonte: Editorial ITC.
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