Foram introduzidas no Regulamento do ICMS/SC mais 6 alterações, distribuídas da seguinte forma:
a) Decreto nº 1784/2013, Introduz as Alterações 3236ª e 3237ª no RICMS-SC/01 e estabelece outras providências;
b) Decreto nº 1785/2013, Introduz as Alterações 3239ª e 3240ª no RICMS-SC/01;
c) Decreto nº 1786/2013, Introduz as Alterações 3241ª e 3242ª no RICMS-SC/01, e estabelece outras providências.
As alterações introduzidas pelos Decretos acima citados estão abaixo comentadas, com a identificação da localização do texto alterado e os seus reflexos na legislação de regência, lembrando que as mesmas já estão disponíveis para os clientes do RICMS/SC off-line através daAtualização nº 272 e também para os clientes da versão on-line.
1 – ISENÇÃO DE ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS COM LOCOMOTIVA DO TIPO DIESEL-ELÉTRICO – EXCLUSÃO DE CONDIÇÃO PARA FRUIÇÃO DA ISENÇÃO:
ALTERAÇÃO 3236/DECRETO Nº 1784/2013: Dá nova redação aos incisos LVIII e LXI do art. 2º do Anexo 2, excluindo a condição de “promovida por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas” para usufruto da isenção de ICMS nas operações internas e interestaduais de saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM (inciso LVIII). A única condição que permanece é que a locomotiva do tipo diesel-elétrico se destine para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas. Para o inciso LXI foi excluída a condição de promovida por “concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas” para usufruto da isenção de ICMS nas operações internas e interestaduais de saída da mesma locomotiva classificada respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, promovida por empresa que tenha importado a locomotiva com a isenção do ICMS na sua importação prevista no inciso XLII do art. 3º do Anexo 2.
2 – EMPRESAS FORNECEDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA E PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO – CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS:
ALTERAÇÃO 3237/DECRETO Nº 1784/2013: Acrescenta o inciso XLIV ao art. 15 do Anexo 2, concedendo crédito presumido de ICMS de até 3% (três por cento) às empresas fornecedoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de comunicação, calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos situados neste Estado no segundo mês anterior ao do crédito, observadas condições estabelecidas nas suas alíneas “a” a “c”.
3 – DOAÇÕES AO FUNDOSOCIAL E AO SEITEC – ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS:
ALTERAÇÃO 3239/DECRETO Nº 1785/2013: Dá nova redação ao parágrafo único do art. 56-B do Regulamento, alterando a forma de cálculo dos créditos referentes às doações ao FUNDOSOCIAL e SEITEC, quando, por meio de regime especial, o Diretor de Administração Tributária autorizar o estabelecimento consolidador a centralizar o recolhimento dessas doações.
4 – USINAS TERMELÉTRICAS SUJEITAS A TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL – HIPÓTESE DE DISPENSA DE REGIME ESPECIAL:
ALTERAÇÃO 3240/DECRETO Nº 1785/2013: Acrescenta o parágrafo único ao art. 214 do Anexo 2, dispondo que fica dispensada a concessão de regime especial em caso de o contribuinte utilizar, dentre os tratamentos tributários previstos na SEÇÃO XLIV, que trata das operações relacionadas a usinas termelétricas sujeitas a tratamento tributário especial, quando essas utilizarem apenas o diferimento na saída de carvão mineral, nos termos do art. 6º do Anexo 3 do Regulamento.
5 – CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS NAS SAÍDAS DE ARTIGOS TÊXTEIS, DE VESTUÁRIO, DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS PELOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS NAS SAÍDAS DE MERCADORIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO MESMO TITULAR SITUADO NESTE ESTADO:
ALTERAÇÃO 3241/DECRETO Nº 1786/2013: Acrescenta o inciso IV ao § 37 do art. 15 do Anexo 2, dispondo que o crédito presumido previsto no inciso XXXIX (saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação), aplicável nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, poderá ser utilizado pelo estabelecimento industrial inclusive nas saídas de mercadorias de produção própria promovidas por estabelecimento comercial do mesmo titular situado neste Estado, hipótese em que o crédito será apropriado pelo estabelecimento industrial que as tenha produzido, no mês em que ocorrer a saída para terceiros, observadas as condições estabelecidas nas suas alíneas “a” e “b”.
6 – CRÉDITO PRESUMIDO NAS SAÍDAS DE ARTIGOS TÊXTEIS, DE VESTUÁRIO, DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS – ALTERAÇÕES NA FORMA DE CALCULAR O CRÉDITO PRESUMIDO NAS SAÍDAS DE MERCADORIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO MESMO TITULAR SITUADO NESTE ESTADO:
ALTERAÇÃO 3242/DECRETO Nº 1786/2013: Dá nova redação ao inciso VI do § 10 do art. 21 do Anexo 2, dispondo que o aproveitamento de crédito presumido de ICMS nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios poderá ser aplicado pelo estabelecimento industrial, alterando a forma de calcular o referido crédito presumido nas saídas de mercadorias de produção própria promovidas por estabelecimento comercial do mesmo titular situado neste Estado.
Fonte: http://www.itcnet.com.br
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