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Cabe ao empregador o poder de direção. A autoridade sobre os seus negócios é responsabilidade dele. A forma atual de divulgação da administração da empresa permitindo aos trabalhadores uma participação mais ativa, não elimina a responsabilidade final do empregador, e por esse e outros motivos deve o empregador adotar medidas que possam direcionar o sucesso do negócio.

As faltas e atrasos do empregado comprometem o caminho do sucesso nos negócios, pela simples equação da necessidade de mão-de-obra para realização da produção. As empresas não possuem empregados no banco de reserva todos devem estar exercendo suas funções e produzindo no horário e dia pré-determinado.   Quando o empregado resolve não cumprir seu contrato de trabalho; ou seja, seu horário e o seu dia, isso traz prejuízos a empresa e deve ela corrigir esse procedimento o mais rápido, evitando dessa forma que esse atraso ou falta se torne aquela “erva daninha” já mencionada.   A legislação brasileira permite ao empregador se valer das advertências verbais, escritas e suspensão.

Advertência verbal é o ato de chamar a atenção do empregado das faltas disciplinares ou insubordinações que o mesmo cometeu, é convocá-lo ao compromisso e responsabilidade inerentes à sua função. Deve ser instrutivo e enérgico.

Advertência escrita é de natureza similar a verbal, porém documentada; é a descrição do ato faltoso, detalhar as conseqüências que esse ato pode gerar negativamente ao empregador e ao empregado. Não há limites para quantidade, tem tom severo e regulador. Recusando-se o empregado a assinar, a advertência pode ser lida na presença do empregado e de duas testemunhas e em seguida solicitar que as testemunhas assinem.

Suspensão é dada quando se acredita que o ato tem gravidade suficiente para prejudicar o empregador, seja pela atitude do aspecto pessoal ou profissional do empregado. Há limite de 30 (trinta) dias, podendo ser concedido 1, 2, 5 ou 30 dias alternadamente. A suspensão em dias é descontada do salário mensal e pode ser aplicada várias vezes.

Algo inusitado se verifica na prática da aplicação das advertências. Algumas profissionais aplicam por escala como degrau as advertências; primeiro a verbal, depois a escrita e por último a suspensão. A norma jurídica não criou esse degrau, devendo então optar pela correção que mais se aproxima da gravidade cometida, conforme os níveis de relacionamento, informação, comunicação, cultura na empresa, uso e costume do uso médio de uma prática profissional.

Desses elementos então deve sair a decisão de qual corretivo aplicar.

Fonte: http://www.professortrabalhista.adv.br