Água mineral natural com embalagem de até 20 litros foi incluída na relação de produtos da cesta básica do ICMS em SC.
Contribuintes do ICMS em SC devem ficar atentos quanto ao prazo inicial de vigência da inclusão da “água mineral natural em embalagem de até 20 litros” na lista de produtos integrantes da cesta básica para que não haja tributação à maior de ICMS nas operações de saídas internas.
Foi introduzida no Regulamento do ICMS/SC através do Decreto nº 364/2011, a alteração nº 2816, que acrescentou a alínea “d” ao inciso II do art. 11 do Anexo 2, incluindo a “água mineral natural em embalagem de até 20 litros” na lista de produtos integrantes da cesta básica, cuja redução na base de cálculo do ICMS proporciona uma carga tributária equivalente a 7% (sete por cento) nas operações internas.
De acordo com o art. 2º do referido Decreto nº 364/2011, a alteração 2816ª produz efeitos desde 12.07.2011.
Após a introdução da alteração 2816ª ao RICMS-SC/01, veja como ficou a relação de produtos integrantes da cesta básica do ICMS, que possuem carga tributária equivalente a 7% (sete por cento) nas operações internas (art. 11, do Anexo 2, do RICMS-SC/01):
“ANEXO 2 – BENEFÍCIOS FISCAIS CAPÍTULO II – DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO SEÇÃO I – DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS:
Art. 11 – Nas operações internas com produtos da cesta básica a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênio ICMS 128/94):
I – em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) na saída das seguintes mercadorias:
a) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas;
b) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas de suíno, ovino, caprino e coelho;
c) erva mate beneficiada, exceto com adição de açúcar;
d) banha de porco prensada;
e) farinha de trigo, de milho e de mandioca;
f) espaguete, macarrão e aletria;
g) pão;
h) sardinha em lata;
i) arroz;
j) feijão;
l) REVOGADA
m) mel;
n) peixe, exceto adoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu e salmão;
o) leite esterilizado longa vida;
p) queijo prato e mozarela;
II – em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) na saída das seguintes mercadorias:
a) misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.9900 da NBM/SH;
b) carnes e miudezas comestíveis temperadas de suíno, ovino, caprino e coelho;
c) atum em lata;
d) aguá mineral natural em embalagem de até 20 litros.”
Por fim, informamos aos nossos clientes que a alteração 2816ª, introduzida pelo Decreto nº 364/2011, já está disponível para os clientes do RICMS/SC off-line através da atualização nº 221 e também para os clientes da versão on-line.
Fonte: Editorial ITC.
Comentários