Decreto publicado no DOU de 25.06.2012 reduziu a zero a alíquota da CIDE incidente na importação e na comercialização de combustíveis relacionados neste artigo.
O Decreto nº 7764, de 22 de junho de 2012, reduziu a zero a alíquota da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível – CIDE.
As alíquotas específicas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível – CIDE, previstas no art. 5º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, ficam reduzidas a zero para os seguintes produtos:
I – querosene de aviação;
II – demais querosenes;
III – óleos combustíveis com alto teor de enxofre;
IV – óleos combustíveis com baixo teor de enxofre;
V – gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta;
VI – álcool etílico combustível;
VII – gasolinas e suas correntes; e
VIII – diesel e suas correntes.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Editorial ITC.
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