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Confira abaixo o comentário das últimas alterações introduzidas no Regulamento do ICMS de Santa Catarina – RICMS-SC/01

Foram introduzidas nos Anexos do Regulamento do ICMS/SC mais 49 alterações (3263ª, 3268ª, 3276ª, 3277ª, 3278ª, 3279ª, 3280ª e 3316ª a 3357ª), que resultaram em 105 modificações em seus textos, a maioria delas prorrogando por prazo indeterminado a utilização de isenções, reduções de base de cálculo e de créditos presumidos de ICMS, e que estão distribuídas da seguinte forma:

a) Decreto nº 1922/2013, Introduz a Alteração 3263ª no RICMS-SC/01;
b) Decreto nº 1948/2013, Introduz a Alteração 3268ª no RICMS-SC/01;
c) Decreto nº 1954/2013, Introduz as Alterações 3276ª e 3277ª no RICMS-SC/01 e estabelece outras providências;
d) Decreto nº 1955/2013, Introduz a Alteração 3278ª no RICMS-SC/01;
e) Decreto nº 1946/2013, Introduz as Alterações 3279ª e 3280ª no RICMS-SC/01; e
f) Decreto nº 1953/2013, Introduz as Alterações 3316ª a 3357ª no RICMS-SC/01 e estabelece outras providências.

As alterações introduzidas pelos Decretos acima citados estão abaixo comentadas, com a identificação da localização do texto alterado e os seus reflexos na legislação de regência, lembrando que as mesmas já estão disponíveis para os clientes do RICMS/SC off-line através daAtualização nº 281 e também para os clientes da versão on-line.

1 – OPERAÇÕES SOB O REGIME DE DRAWBACK – FORMA ALTERNATIVA AO ENVIO DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DAS OPERAÇÕES:

ALTERAÇÃO 3263/DECRETO Nº 1922/2013: Acrescenta o § 4º ao art. 47 do Anexo 2, permitindo que o contribuinte que realize operações sob o regime de drawback, em substituição às obrigações de entrega de cópia da Declaração de Despacho de Exportação – DDE, cópias da Declaração de Importação, da correspondente nota fiscal  para fins de entrada e do Ato Concessório do regime, cópia do Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado e do novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas, mantenha os documentos relacionados à disposição do Fisco, preferencialmente em meio eletrônico, pelo prazo decadencial.

2 – CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS PARA A CELESC E NAS SAÍDAS INTERNAS DE ADESIVO HIDROXILADO: PRORROGAÇÃO:

ALTERAÇÃO 3268/DECRETO Nº 1948/2013: Dá nova redação ao inciso XV do art. 15 do Anexo 2, prorrogando a vigência final para utilização de crédito presumido de ICMS concedido à CELESC Distribuição S.A., no valor de até R$ 1.750.000,00 mensais, limitado a 3,5% do imposto a recolher no mesmo período, condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício na execução do Programa Luz para Todos e em outros programas sociais relacionados à universalização de disponibilização da energia.

3 – CREDENCIAMENTO NO RECOPI NACIONAL – DEMONSTRATIVO DAS QUANTIDADES, EM QUILOGRAMAS, POR TIPO DE PAPEL:

ALTERAÇÃO 3276/DECRETO Nº 1954/2013: Dá nova redação ao inciso VII do art. 361 do Anexo 6, dispondo que para efetuar o credenciamento no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional, o contribuinte deverá informar os dados solicitados quando do acesso ao RECOPI NACIONAL e, para tanto, imprimirá o formulário gerado pelo sistema em 2 (duas) vias e as apresentará na Gerência Regional da Fazenda Estadual (GERFE) da jurisdição do estabelecimento matriz ou de outro estabelecimento do mesmo titular, eleito em razão da preponderância de operações realizadas com a não incidência do imposto, com demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada em ato Cotepe de que trata o art. 359 deste Anexo, que cada estabelecimento a ser credenciado pretenda receber, importar, remeter ou utilizar para impressão de livro, jornal ou periódico, mensalmente.

4 – CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA DE FORMA AUTOMÁTICA PELO RECOPI NACIONAL – CORREÇÃO DE DISPOSITIVO CITADO INCORRETAMENTE NA REDAÇÃO ANTERIOR:

ALTERAÇÃO 3277/DECRETO Nº 1954/2013: Dá nova redação ao § 2º do art. 370 do Anexo 6, dispondo que a confirmação de recebimento da mercadoria decorrente de operação interestadual realizada para contribuinte destinatário, devidamente credenciado, será dada pelo RECOPI NACIONAL de forma automática. Na redação anterior, o texto remetia para a operação interestadual realizada nos termos previstos no inciso IV do art. 364 do Anexo 6, quando na verdade deveria remeter para o inciso IV do art. 365 do Anexo 6.

5 – ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES RELATIVAS À SAÍDA DE GÊNERO ALIMENTÍCIO PRODUZIDO POR AGRICULTORES QUE SE ENQUADREM NO PRONAF E SEJAM DESTINADAS AO ATENDIMENTO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR:

ALTERAÇÃO 3278/DECRETO Nº 1955/2013: Acrescenta o Capítulo LXIV (arts. 378 e 379) ao Título II do Anexo 6, para conceder o tratamento especial de isenção do ICMS na saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações, diretamente às Secretarias estadual e municipal de Educação ou às escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos, com a finalidade de promover o abastecimento alimentar, que compreende as compras governamentais de alimentos, incluída a alimentação escolar, conforme disposto no inciso IV do art. 19 da Lei federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), de que trata a Lei federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009.

6 – BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST PARA AS OPERAÇÕES COM OS MEDICAMENTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE HIPERTENSÃO ARTERIAL, DIABETES E ASMA:

ALTERAÇÃO 3279/DECRETO Nº 1946/2013: Acrescenta o art. 148-A à Seção XXVII do Anexo 3, estabelecendo que a  base de cálculo do ICMS-ST para as operações com os medicamentos destinados ao tratamento de hipertensão arterial, diabetes e asma, distribuídos gratuitamente no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, do Governo Federal, relacionados na Seção LIX do Anexo 1, será o valor de referência divulgado por ato editado pelo Ministério da Saúde (MS), conforme disposto no § 1º do art. 41 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996.

7 – MEDICAMENTOS PERTENCENTES AO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL:

ALTERAÇÃO 3280/DECRETO Nº 1946/2013: Acrescenta a Seção LIX ao Anexo 1, relacionando os  medicamentos pertencentes ao programa farmácia popular do Brasil que poderão aplicar a base de cálculo do ICMS-ST prevista no art. 148-A de que trata a alteração 3279ª, para as operações com os medicamentos destinados ao tratamento de hipertensão arterial, diabetes e asma, distribuídos gratuitamente no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, do Governo Federal.

8 – PRORROGAÇÃO DE ISENÇÃO DO ICMS – MEXILHÃO, MARISCO, OSTRA, BERBIGÃO E VIEIRA E NAS OPERAÇÕES INTERNAS DE SAÍDA DE MERCADORIAS OU BENS DESTINADOS A CRUZ AZUL E CERENE:

ALTERAÇÃO 3316/DECRETO Nº 1953/2013: Dá nova redação aos incisos II, XVIII e XIX do art. 1º do Anexo 2,  prorrogando por prazo indeterminado a isenção do ICMS nas operações internas de saída de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado, e nas operações internas de saída de mercadorias ou bens destinados a Cruz Azul no Brasil, e na saída de mercadorias ou bens destinados ao Centro de Recuperação Nova Esperança – CERENE.

9 – PRORROGAÇÃO DA ISENÇÃO DE ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS DE SAÍDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR, MÁQUINA E EQUIPAMENTO, QUANDO ADQUIRIDOS PELOS CORPOS DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS, DE SANDUÍCHE BIG MAC E DE EMPRESA BENEFICIADA PELO REPORTO:

ALTERAÇÃO 3317/DECRETO Nº 1953/2013: Mantendo suas alíneas, dá nova redação aos incisos IV, XIV e XVI do art. 1º do Anexo 2, prorrogando por prazo indeterminado a isenção do ICMS nas operações internas de saída de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas; na saída do sanduíche Big Mac promovida durante 1 (um) dia do mês de agosto, realizada pelos integrantes da Rede McDonald’s, lojas próprias e franqueadas, que participarem do evento McDia Feliz, desde que comprovem a doação do total da receita líquida auferida com a venda dos referidos sanduíches, após dedução de outros tributos, às entidades ali relacionadas; e na na saída dos bens relacionados na Seção XXX do Anexo 1, destinados exclusivamente a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), instituído pela Lei federal nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.

10 – PÓS-LARVA DE CAMARÃO E OUTRAS MERCADORIAS – ISENÇÃO DE ICMS PRORROGADA:

ALTERAÇÃO 3318/DECRETO Nº 1953/2013: Dá nova redação aos incisos VI, XIV, XXV, XXXVI, XXXVII, XL, XLII, L, LI, LIII, LVIII, LXI, LXII e LXX do art. 2º do Anexo 2, prorrogando por prazo indeterminado a isenção do ICMS nas operações interestaduais de saída de pós-larva de camarão; equipamentos e acessórios relacionados na Seção VIII do Anexo 1, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla; saída realizada pela Fundação Pró-TAMAR de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas; saída dos produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imuno-hematologia, sorologia e coagulação, relacionados na Seção XII do  Anexo 1, destinados a órgãos ou entidades da administração pública estadual, bem como suas autarquias e fundações; saída de preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM; remessa de animais à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), para fins de inseminação e inovulação com animais de raça e respectivo retorno; saída dos equipamentos e insumos relacionados na Seção XX do Anexo 1, destinados à prestação de serviços de saúde, saída de mercadoria em doação à Secretaria Executiva de Articulação Nacional (SAN), com sede em Brasília/DF; saída de mercadorias em doação à Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal; saída de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas; saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, promovida por empresa que tenha importado a locomotiva com a isenção prevista no inciso XLII do art. 3º deste Anexo; saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, classificada no código 8602.10.00; e na saída de reprodutores de camarão marinho produzido no País.

11 – COLETORES ELETRÔNICOS DE VOTO E OUTRAS MERCADORIAS – ISENÇÃO DE ICMS PRORROGADA:

ALTERAÇÃO 3319/DECRETO Nº 1953/2013: Mantendo suas alíneas, dá nova redação aos incisos XXXV, XLI, XLVIII, XLIX, LV, LVI, LVII, LXV e LXIX do art. 2º do Anexo 2, prorrogando por prazo indeterminado a isenção do ICMS nas operações interestaduais de saída de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE); de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE); dos medicamentos relacionados no inciso XLVIII deste art. 2º do Anexo 2, desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das suas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/Pasep e Cofins; saída de fármacos e medicamentos relacionados na Seção XXVI do Anexo 1, destinados a órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações; saída em transferência promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A. (TBG), dos bens relacionados na Seção XXXI do Anexo 1, desde que destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia; saída de medicamentos e reagentes químicos relacionados na Seção XXXIII do Anexo 1, de kits laboratoriais e de equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, para o  desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido; saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoensaio (ELISA) em microplacas utilizando mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM antitripanossoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código 3002.10.29 da NCM/SH; saída de mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo FIFA 2014; e na saída de fosfato de oseltamivir, classificada nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1).

12 – IMPORTAÇÃO DE DIVERSAS MERCADORIAS – ISENÇÃO DE ICMS PRORROGADA:

ALTERAÇÃO 3320/DECRETO Nº 1953/2013: Dá nova redação aos incisos III, XI, XV, XVI, XVIII, XXI, XXII, XXIII, XLI, LII e LIII do art. 3º do Anexo 2, prorrogando por prazo indeterminado a isenção de ICMS na importação em estabelecimento de produtor, de matriz e reprodutor de caprino de comprovada superioridade genética; na entrada de bens, decorrentes de concorrência internacional com participação de indústria do País, contrapagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento em longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN); na entrada de mercadorias a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação; no recebimento dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXIX, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE); na entrada de equipamentos e acessórios relacionados na Seção VIII do Anexo 1, sem similar nacional, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência, e se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao seu tratamento ou à sua locomoção; na entrada de CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo TSE, condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação ou do IPI; na entrada dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados na Seção XVII do Anexo 1, importados pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, destinados a campanhas de vacinação, programas nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidas pelo Governo Federal; na entrada dos equipamentos e insumos relacionados na Seção XX do Anexo 1, destinados à prestação de serviços de saúde, desde que estejam isentos ou sujeitos à alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação ou do IPI; na entrada de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, importado diretamente por clínica ou hospital, observado o disposto nos §§ 2º a 6º deste artigo; na entrada de fosfato de oseltamivir, classificada nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores da gripe A (H1N1) e que a importação cumulativamente esteja desonerada do imposto de importação ou do IPI e das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins; e na entrada de pós-larvas de camarão e reprodutores Livres de Patógenos Específicos (SPF), desde que a importação seja realizada diretamente por produtores para fins de melhoramento genético.

13 – IMPORTAÇÃO DE DIVERSAS MERCADORIAS – ISENÇÃO DE ICMS PRORROGADA:

ALTERAÇÃO 3321/DECRETO Nº 1953/2013: Mantendo suas alíneas, dá nova redação aos incisos IX, X, XXVI, XXVII, XXXIII, XL, XLII, XLIII, XLIV, XLVI e XLIX do art. 3º do Anexo 2, prorrogando por prazo indeterminado a isenção de ICMS na importação de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta e indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social certificadas nos termos da Lei federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; na entrada de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar, e os medicamentos relacionados na Seção X do Anexo 1, sem similar produzido no País, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta e indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social certificadas nos termos da Lei federal nº 12.101, de 2009; na entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, sem similar produzido no País, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo Poder Público; na entrada de fármacos e medicamentos relacionados na Seção XXVI do Anexo 1, importados por órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações; na entrada dos bens relacionados na Seção XXX do Anexo 1, sem similar produzido no País, importados por empresa beneficiada pelo REPORTO, instituído pela Lei federal nº 11.033, de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado no Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias; na entrada de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no País, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas; na entrada dos medicamentos e reagentes químicos relacionados na Seção XXXIII do Anexo 1, de kits laboratoriais e de equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido; na entrada de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, relacionados na Seção XXXIV do Anexo 1, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; na entrada de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinados a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, classificada no código 8602.10.00; e na entrada de mercadorias e bens sem similar produzido no País, destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo FIFA 2014.

14 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – ISENÇÃO PARA A EMBRAPA:

ALTERAÇÃO 3322/DECRETO Nº 1953/2013: Dá nova redação ao inciso IX do art. 4º do Anexo 2, prorrogando a vigência da isenção de ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual, efetuada pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo.

15 – ISENÇÃO DE ICMS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS – PRORROGAÇÃO:

ALTERAÇÃO 3323/DECRETO Nº 1953/2013: Dá nova redação aos incisos V, VII, VIII e IX do art. 5º do Anexo 2, prorrogando por prazo indeterminado a vigência da isenção de ICMS na prestação de serviço de transporte nas saídas de mercadorias em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, nas prestações de serviço de transporte de mercadorias doadas para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal, nas prestações de serviço de transporte de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo BID ou pelo BNDES e nas prestações de serviços de transporte ferroviário de cargas, cujo tomador seja contribuinte inscrito no CCICMS neste Estado e a mercadoria seja destinada a porto catarinense para fins de exportação.

16 – FERROS E AÇOS NÃO-PLANOS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS PRORROGADA:

ALTERAÇÃO 3324/DECRETO Nº 1953/2013: Mantidas suas alíneas, dá nova redação ao inciso IV do art. 7º do Anexo 2, prorrogando por prazo indeterminado o benefício da redução da base de cálculo do ICMS sobre o valor das saídas de ferros e aços não-planos, relacionados no Anexo 1, Seção XI.

17 – REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS PARA TELHAS DE CONCRETO CLASSIFICADAS NA NCM 6810.19 – PRORROGAÇÃO:

ALTERAÇÃO 3325/DECRETO Nº 1953/2013: Dá nova redação ao inciso XIV do art. 7º do Anexo 2, prorrogando por prazo indeterminado o benefício de redução na base de cálculo do ICMS em 41,66% nas saídas de telhas de concreto classificadas na NCM 6810.19, ficando facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 – Anexo 2, art. 7°, XIV”.

18 – PRORROGAÇÃO DA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS PARA ALHO NOBRE ROXO NACIONAL IN NATURA PRODUZIDO NESTE ESTADO E PARA BIODIESEL “B-100” RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO DE GRÃOS, SEBO BOVINO, SEMENTES E PALMA:

ALTERAÇÃO 3326/DECRETO Nº 1953/2013: Dá nova redação aos incisos VII e X do art. 8º do Anexo 2, prorrogando por prazo indeterminado o benefício da redução na base de cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais de alho nobre roxo nacional in natura produzido neste Estado, acondicionado em caixas ou sacos contendo 10 kg ou mais, promovidas por produtor primário ou cooperativa de produtores de alho, por opção destes, em substituição aos créditos efetivos do imposto; e nas saídas tributadas em 17% (dezessete por cento) de biodiesel “B-100” resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma.

Clique aqui para ler na íntegra o comentário das demais alterações introduzidas no RICMS-SC/01.

Fonte: http://www.itcnet.com.br/