No contexto da recuperação judicial, um dos principais dificultadores é o imperativo do artigo 57, da Lei 11.101/05, que determina a apresentação da certidão negativa de débitos tributários
Tiago Sostenes dos Santos
O mundo vivencia, novamente, uma apreensão grande acerca dos fundamentos econômicos dos principais players da economia mundial, Estados Unidos e União Européia.
O Brasil, não obstante vivenciar um amadurecimento econômico ímpar, não se pode olvidar que a crise que se apresenta pode impactar sobremaneira no mercado interno.
Tal situação fica ainda mais dramática quando estamos a falar de um país onde a carga tributária é alta, aproximando-se a 34% do faturamento empresarial.
Neste cenário, presenciamos um acréscimo no número de requerimentos de recuperação judicial no corrente ano, frente, principalmente, ao ano de 2010, conforme informações do Serasa Experian.
É notório que as empresas no contexto de recuperação judicial constituem uma contingência tributária.
Porém, no contexto da recuperação judicial, um dos principais dificultadores é o imperativo do artigo 57, da Lei 11.101/05, que determina a apresentação da certidão negativa de débitos tributários, após a aprovação do plano de recuperação judicial.
Tal exigência se apresenta como clara sanção política já rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal em diversos momentos mas, muita das vezes, compatibilizada com o principio da razoabilidade e proporcionalidade.
Neste cenário, a possibilidade do parcelamento dos débitos fiscais se afigura a uma forma de manter as empresas em condições de funcionamento.
Não há dúvidas no mundo empresarial de que a edição da Lei 11.941/09, que instituiu o último parcelamento especial foi um auxílio à atividade industrial no país, mormente porque o mundo, naquela época, estava imerso em uma crise, comparável talvez somente a grande depressão de 1.929.
Outra modalidade de parcelamento é o ordinário, que apresenta condições consideravelmente desfavoráveis para os contribuintes, comparativamente ao último parcelamento especial.
Porém, nos termos do artigo 155-A do Código Tributário Nacional, encontramos um obstáculo aos parcelamentos disponíveis, na medida em que o aludido artigo exige a edição de uma lei específica para o parcelamento de débitos tributários referentes a empresas em recuperação judicial.
Diante deste cenário conturbado em termos normativos, fato comum no dia a dia dos operadores do direito tributário, na medida em que o legislador brasileiro insiste na falsa crença de poder regulamentar todos os atos dos particulares, nos deparamos com este imbróglio.
As normas que abordam os parcelamentos e a recuperação judicial não trazem em seu bojo nenhuma proibição quanto à inserção destas empresas nos parcelamentos especiais.
Por outro lado, encontramos, como sói acontecer, a resistência dos órgãos fazendários quanto à adesão aos parcelamentos disponíveis, das empresas em recuperação judicial.
Nesse sentido, não resta alternativa para as empresas a não ser abarrotar os tribunais com mais uma demanda judicial.
Cumpre nota o fato dos Tribunais Superiores já haverem decido no sentido de reconhecerem o direito a participação destas empresas nos programas de parcelamento especiais instituído pelos governos Federal e Estadual.
Uma vez superado este obstáculo, as empresas acabam se deparando com outro questionamento, que cinge aos efeitos da adesão aos parcelamentos das empresas em recuperação judicial.
Isto se deve ao fato do procedimento de recuperação judicial não suspender as execuções de natureza fiscal.
Como poderiam então as empresas em recuperação se reerguerem face à possibilidade de ver seu patrimônio expropriado para satisfazer uma execução fiscal?
A resposta da questão alhures perpassa por saber que a primeira intenção do processo de recuperação judicial é a reestruturação das atividades produtivas da empresa em recuperação, logo, não seria razoável imaginar que os bens desta fiquem ao alvedrio das execuções fiscais, pode ser expropriados a qualquer tempo.
Diante desse fato e, da celeuma existente sobre a suspensão ou não das execuções fiscais, a adesão ao programa de parcelamento ordinário ou especial configurou-se como saída para resolver tal questão, o que representa na prática o fim da ameaça constante de ver seus bens expropriados para a satisfação de uma execução fiscal.
Não obstante, as empresas têm recorrido novamente ao judiciário para garantirem a suspensão das execuções fiscais, agora por conta da adesão aos parcelamentos.
Atentos a noção de que a recuperação da atividade empresarial para toda a indústria e economia nacional, em face dos empregos gerados, a satisfação de interesses econômicos é mais importante do que a satisfação imediata dos débitos tributários e a eventual falência da empresa, e que as decisões dos Tribunais Superiores, sobejamente o Superior Tribunal de Justiça, tem impedido os atos que comprometam o patrimônio da empresa em recuperação, total ou parcialmente.
Em destaque, decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça impedindo a remoção de bens arrematados na Recuperação Judicial, e determinando a devolução do maquinário que já havia sido retirado, ao fundamento de que tal procedimento inviabilizaria a atividade produtiva e, via de conseqüência, a recuperação desta.
Conclui-se, pelo direito às empresas em recuperação judicial na adesão a programas de parcelamentos ordinários e especiais e, por conseguinte, que os efeitos desta adesão se expandam reflitam nas execuções fiscais, impedindo que recuperando sofra o menoscabo de seu patrimônio, ate mesmo porque, uma vez leiloado um bem necessário para a atividade empresarial e, por conseguinte, seu funcionamento, a recuperanda ficaria impossibilitada de adimplir, inclusive, o próprio parcelamento. O que seria um contra senso.
Fonte: Revista Incorporativa
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