Protocolo assinado por SC, ES, MG, PR e RS enquadra produtos como cachaça, vinho, conhaque, uísque e vodka no regime em que o fabricante é o responsável pelo recolhimento do imposto.
A partir de 1º de setembro as bebidas quentes estarão incluídas no regime de substituição tributária em Santa Catarina. O Estado assinou em agosto o protocolo ICMS 103/2012 com Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná e Rio Grande do Sul. Isso significa que, nesses cinco Estados, o ICMS incidente sobre a comercialização de bebidas quentes em todas as etapas até chegar ao consumidor passará a ser recolhido somente pelo fabricante da mercadoria e não mais pelo estabelecimento onde essa bebida é vendida, como supermercados, bares e restaurantes, por exemplo.
O objetivo da medida, de acordo com o secretário da Fazenda, Nelson Serpa, é simplificar e tornar mais efetivo o controle fiscal dos tributos, além de garantir a concorrência leal entre os estabelecimentos e coibir a sonegação. “A substituição tributária é vantajosa porque facilita o controle do fisco e evita a evasão fiscal, uma vez que o Estado passa a concentrar a fiscalização nos fabricantes daquele produto, um número de contribuintes muito menor em relação aos varejistas, que são pulverizados por todo o Estado”, afirma Serpa.
Na lista de bebidas quentes estão, por exemplo, cachaça, catuaba, conhaque, gin, licores, run, saquê, tequila, uísque, vermute, vodka, grapa, sidra, coquetéis e vinho. O valor da MVA (margem de valor agregado), percentual utilizado pelos fabricantes para calcular o valor final do imposto, varia entre 74,15% e 127,94%, dependendo do produto e da operação (interna ou interestadual). Atualmente, cerca de 40 grupos de mercadorias estão enquadrados no regime de ST no Estado, entre eles combustíveis, veículos automotores, autopeças, bebidas, produtos alimentícios, material de limpeza, cimento, eletrodomésticos e eletroeletrônicos.
Entenda o regime de substituição tributária:
– No regime tradicional de apuração, o imposto é calculado e recolhido em cada uma das etapas de circulação da mercadoria (fabricante, atacadista, varejista, etc).
– Com o regime de substituição tributária, o imposto devido em todas as etapas de circulação é recolhido de uma só vez apenas pelo fabricante (chamado de substituto tributário). Para determinar o valor devido em todas as etapas, o fabricante utiliza percentuais de MVA (margem de valor agregado) determinados pela Secretaria da Fazenda com base em pesquisas de mercado. Essa margem é aplicada sobre o valor do produto quando é vendido pelo fabricante acrescido de outros valores como fretes e seguros, por exemplo.
Fonte : SEF
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