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O que é a Carta de Correção Eletrônica dentro do processo de emissão de notas?

Após a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ser autorizada pela SEFAZ, ela não poderá sofrer alterações, pois qualquer modificação no seu conteúdo invalida a sua assinatura digital.

Caso seja identificado irregularidades na sua emissão, a empresa poderá realizar o cancelamento da mesma desde que não tenha havido circulação de mercadorias.

É possível também emitir uma nota fiscal eletrônica complementar ou uma nota fiscal eletrônica de ajuste, conforme o caso, ou então corrigir os erros em campos específicos da NF-e, por meio de uma Carta de Correção Eletrônica (CC-e).

A CC-e não promoverá nenhum tipo de alteração no arquivo XML da NF-e emitida. Ela funcionará, assim como a Carta de Correção em papel, como um documento adicional que esclarece em formato de texto as correções relativas à nota referenciada.

Não existe um modelo ou padrão de texto definido, sendo o texto livre com tamanho limitado a 1000 caracteres, devendo ser descrito de forma objetiva e clara a correção que deverá ser considerada.

Objetivo da Carta de Correção Eletrônica e regulamentação

O único objetivo desse documento é corrigir algumas informações da NF-e.

A Carta de Correção Eletrônica foi regulamentada em todo Brasil pela Legislação, em um decreto que vigora desde o começo de Julho de 2011.

De acordo com o Ajuste SINIEF desde 2012 a carta de correção em papel não pode ser mais usada, tornando como obrigatória a emissão da Carta de Correção Eletrônica para sanar erros em campos específicos da NF-e.

O que pode ser corrigido pela carta de correção de NF-e?

A Carta Correção eletrônica (CC-e) poderá ser usada para corrigir erros que sejam relacionados com:

  • CFOP – Código Fiscal de Operação, desde que não mude a natureza dos impostos;
  • Descrição da Mercadoria;
  • Códigos Fiscais – Código de Situação Tributária (desde que não altere valores fiscais);
  • Peso, Volume, Acondicionamento, desde que não interfira na quantidade faturada do produto, como por exemplo alterar o volume de 01 palete para 01 container;
  • Data da Emissão ou de Saída (desde que não altere o período de apuração do ICMS);
  • Dados do Transportador – Endereço do destinatário (desde que não na sua totalidade);
  • Razão Social do Destinatário (desde que não altere por completo);
  • Omissão ou Erro na Fundamentação Legal que Amparou a Saída com algum Benefício Fiscal, ou Operação que Contemple a sua Necessidade (dados adicionais);
  • Inserir ou alterar dados adicionais na nota fiscal, como por exemplo, transportadora para redespacho, nome do vendedor, pedido do cliente, até mesmo trocar um fundamento legal mencionado indevidamente.

O que não pode ser corrigido pela carta de correção eletrônica da NFe?

Nos termos da cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF 07/05, a emissão da carta de correção não pode estar relacionada a correção de erros como:

  • Valores fiscais que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; para estas situações se faz necessário a emissão de nota fiscal complementar de imposto;
  • Correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário ou descrição da mercadoria que altere a alíquota do imposto;
  • Data de emissão ou de saída, pois o fisco pode entender que a alteração da data de emissão pode ter o objetivo de reaproveitar a mesma em outras entregas;
  • Destaque de Impostos ou quaisquer outros dados que alterem o Cálculo ou a Operação do Imposto;

Se não for possível emitir uma carta de correção eletrônica para corrigir os erros de uma nota fiscal autorizada é necessário realizar o cancelamento de número de NFe, pois a carta de correção somente pode corrigir erros simples.

Prazo para a transmissão da carta de correção eletrônica

A CC-e poderá ser transmitida até 720 horas (30 dias) a partir da autorização de uso da NF-e que será corrigida. Ela somente poderá ser transmitida para uma NFe autorizada, pois não é possível corrigir uma NF-e cancelada.

Uma NF-e poderá ter até 20 CC-e’s, porém, a última carta de correção deve contemplar todas as alterações.

Conclusão

É preciso muita atenção para emitir uma CC-e, e principalmente se for em um prazo distante da emissão da nota fiscal. Realizar esse processo com atenção e de forma correta evita possíveis interpretações por parte do Fisco que possam prejudicar a empresa.

A emissão de uma carta de correção eletrônica deve ser utilizada em último caso.

É obrigatória a disponibilização do arquivo digital CC-e para o destinatário e demais interessados, assim como ocorre com a emissão da NFe.

Estar ciente de quais situações pode ser emitida uma carta de correção é o ponto chave para evitar desgastes com os clientes, fornecedores e com a fiscalização, pois a responsabilidade pela emissão da carta de correção é da empresa. Dessa forma sempre antes de emiti-la, deve-se conferir o Regulamento de ICMS do Estado para verificar se a correção a ser realizada é permitida.

A carta de correção é um recurso a ser usado para corrigir pequenos erros que não afetam operações essenciais da nota fiscal como impostos, preços e quantidade.

Quando o erro verificado se refere à legislação tributária, em alguns casos a melhor saída é a emissão de Nota Fiscal complementar. Mas estando a nota fiscal ainda no estabelecimento do emitente o mais prudente é cancelar a nota fiscal emitida com as informações incorretas e refazer a mesma.

Fonte: Portal Contábil SC – Info Varejo

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