A Receita Federal do Brasil-RFB a partir de Julho/2011, visando agilizar e simplificar os métodos de cobrança, começou a intimar as empresas que possuem débitos de impostos declarados mensalmente na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais-DCTF (PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, IOF, IRRF), para regularizar seus débitos pendentes.

A cobrança destes débitos até então demorava meses e vinha através de correspondência direta ao endereço da empresa, só que agora isso mudou, ou seja, a empresa receberá uma notificação/correspondência eletrônica através da sua caixa postal dentro do ambiente do e-CAC no site da RFB, onde poderão ser consultados os débitos e gerados os DARF, com os devidos acréscimos moratórios, para pagamento (obs: toda empresa Lucro Presumido ou Real obrigatoriamente tem essa caixa postal).

A RFB da um prazo de até o final do terceiro mês seguinte ao mês de referência do débito para regularização do mesmo, e este procedimento teve inicio no período de apuração referente 05/2011 para regularizar até 31/08/2011. Caso os débitos não sejam quitados ou regularizados, a empresa estará sujeito a:

1. Inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, impedindo operações de crédito com recursos públicos, a concessão de incentivos fiscais e financeiros e a celebração de convênios e similares que envolvam desembolso de recursos públicos e respectivos aditamentos (Lei nº 10.522, de 2002);

2. Rescisão do Programa de Regularização Fiscal (Refis), do Parcelamento Especial (Paes) ou do Parcelamento Excepcional (Paex), caso o contribuinte seja optante desses parcelamentos especiais (Lei nº 9.964, de 2000, Lei nº 10.684, de 2003, e Medida Provisória nº 303, de 2006);

3. Encaminhamento dos débitos para inscrição em Dívida Ativa da União, para fins de cobrança judicial, com a possibilidade de penhora ou arresto de bens, e acréscimo de 10% a 20% relativos aos encargos da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (Lei nº 6.830, de 1980, e Decreto-Lei nº 1.025, de 1969).

Em suma, ficam desde já cientificadas, as empresas que por ventura não efetuarem em dia os pagamentos dos impostos declarados em DCTF, que estarão sujeitas as penalidades acima descritas neste comunicado.

Desde já, colocamo-nos a sua disposição para eventuais dúvidas e esclarecimentos.

Atenciosamente,

Depto. Contábil e Fiscal