A Contabilidade Gêmeos, com o compromisso de orientar e prevenir seus clientes, vêm através deste informar que em decorrência de várias alterações trazidas pelo Decreto 2097, 2135 e 2166 de 18/03/2014 o qual foi concedido o prazo de 60 dias para adequação, alguns produtos foram alterados, incluídos e outros excluídos do regime de Substituição Tributária do ICMS nas seguintes categorias:

  • sorvete;
  • cimento;
  • produtos de colchoaria (Protocolo ICMS 190/09);
  • cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador (Protocolo ICMS 191/09);
  • disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem;
  • produtos alimentícios (Protocolo ICMS 188/09);
  • artefatos de uso doméstico (Protocolo ICMS 189/09);
  • produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (Protocolo ICMS 192/09);
  • máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos (Protocolo ICMS 195/09);
  • materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (Protocolo ICMS 196/09);
  • materiais de limpeza (Protocolo ICMS 197/09);
  • materiais elétricos (Protocolo ICMS 198/09);
  • artigos de papelaria (Protocolo ICMS 199/09);
  • bicicletas (Protocolo ICMS 203/09);

Para ter acesso a listagem dos produtos na íntegra – Clique aqui!

Sendo assim, as empresas que tiverem estoque destas mercadorias nas datas em que as mesmas entraram ou saíram do Regime de Substituição Tributária do ICMS, deverão fazer levantamento de estoque dos mesmos e enviar para a Contabilidade Gêmeos, para que possamos efetuar o cálculo do valor a ser recolhido a título de ICMS Substituição Tributária sobre estoque (nos casos de produtos incluídos), ou ainda do crédito de ICMS Substituição Tributária  sobre o estoque (nos casos de produtos excluídos).

Devido à sistemática da substituição tributária, para que vossa empresa não pague novamente o ICMS, deverá ser observado os seguintes procedimentos:

·       Nos casos das empresas que utilizam ECF: cadastrar corretamente os produtos no sistema ECF, possibilitando assim que o mesmo reconheça que determinado produto está sujeito ao Regime de Substituição Tributária do ICMS;

·       Nos casos das empresas que emitem Nota Fiscal modelo 2 (venda a consumidor final – notinha pequena): emitir Nota Fiscal dos produtos sujeitos ao Regime de Substituição Tributária do ICMS separado dos demais produtos, em blocos com séries diferentes, por exemplo, D-1, D-2, etc;

·       Nos casos das empresas que emitem Nota Fiscal modelo 1 (nota grande) ou 55 (NF-e): preencher corretamente os campos destinados ao CFOP (Código Fiscal de Operação e Prestação) e CST (Código de Situação Tributária), ou CSOSN (Código de Situação da Operação do Simples Nacional) no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional;

Cabe salientar ainda, que nos casos de aquisição de produtos sujeitos ao Regime de Substituição Tributária do ICMS na qual o imposto não tenha sido recolhido, fica sobre o adquirente do produto a responsabilidade pelo seu recolhimento, e o vencimento será na data da entrada do produto no Estado de Santa Catarina, ou seja, cabe as empresas ficarem muito atentas a este fato para evitar o pagamento desnecessário de multa e juros.

Sem mais para o momento, ficamos a disposição de vossa empresa para maiores esclarecimentos.