As pessoas jurídicas ou equiparadas que promovem o loteamento, assim como as que constroem ou que incorporam imóveis, deverão apresentar a Dimob informando todas as unidades imobiliárias comercializadas diretamente ou com a intermediação de outra pessoa jurídica, a qual também deverá apresentar Dimob informando os imóveis cuja venda intermediou.

Para fins de apresentação da Dimob, são determinantes as condições contratuais pactuadas entre a pessoa jurídica ou equiparada e o adquirente do imóvel. Para a definição dos valores a serem informados na referida declaração, na hipótese de existirem dois ou mais vendedores identificados no instrumento que formaliza o negócio celebrado, cada um dos vendedores (seja por venda direta ou por meio de intermediação) deverá informar, na Dimob (em relação ao “valor da operação” e ao “valor pago no ano”), os valores que lhe cabem no imóvel vendido, considerando os respectivos percentuais de participação na comercialização, conforme definição contratual.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 1º da IN RFB nº 1.115/ 2010.

ASSUNTO: Normas de Administração Tributária

EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA.

É ineficaz a consulta na parte que pretende a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 18, XIV, da IN RFB nº 1.396/2013.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral”

Por fim, destacamos que os contribuintes poderão formalizar consulta por escrito junto a Secretaria da Receita Federal do Brasil devendo ser observadas as regras previstas na Instrução Normativa RFB nº 1396, de 16 de setembro de 2013.

Fonte: http://www.itcnet.com.br/