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A Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof), cuja apresentação é obrigatória para os bancos de qualquer espécie, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo, e para as instituições autorizadas a realizar operações no mercado de câmbio deverá ser apresentada até o último dia útil de fevereiro de 2014 (28/02/2014) com as informações em relação ao último semestre do ano-calendário de 2013.

Oportuno salientar que os bancos de qualquer espécie, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo, e as instituições autorizadas a realizar operações no mercado de câmbio deverão evidenciar  as seguintes operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços:

I – depósitos à vista e a prazo, em conta de depósito ou conta de poupança;

II – pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, em conta de depósito ou conta de poupança;

III – emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados, em conta de depósito ou conta de poupança;

IV – resgates à vista ou a prazo, em conta de depósito ou conta de poupança;

V – aquisições de moeda estrangeira;

VI – conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;

VII – transferências de moeda estrangeira e de outros valores para o exterior.

Assim, as instituições citadas estão obrigadas à apresentação das informações, em relação aos titulares das operações financeiras mencionadas, quando o montante global movimentado, em cada semestre, for superior a:

I – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de pessoas físicas;

II – R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de pessoas jurídicas.

Por fim, destacamos que o sujeito passivo que deixar de apresentar a Dimof nos prazos fixados ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:

– Multa por Apresentação Extemporânea

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas.

A multa por apresentação extemporânea será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

– Multa por Não Cumprimento à Intimação

No caso de não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ 1.000,00 (mil reais) por mês-calendário.

Fonte: http://www.itcnet.com.br/