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Decreto nº 2217/2014, publicado no DOU de 04.06.2014, introduziu a alteração 3415ª no RICMS-SC/01, para incluir o art. 108 em seu Anexo 8, o qual estabelece prazos para que os contribuintes do ICMS em Santa Catarina possam utilizar os equipamentos ECF desenvolvidos nos termos do Convênio ICMS nº 85/2001, de acordo com a receita bruta anual dos estabelecimentos.

De acordo com o citado art. 108, acrescido ao Anexo 8 do RICMS-SC/01 pela alteração 3415ª, inserida no Decreto nº 2217/2014, para produzir efeitos retroativos a 14 de fevereiro de 2014, os equipamentos ECF desenvolvidos nos termos do Convênio ICMS nº 85/2001, terão autorização para serem utilizados pelos contribuintes do ICMS em Santa Catarina, observadas as faixas de receita bruta anual, até as seguintes datas:

a) 30 de agosto de 2014, para os contribuintes com receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais); e

b) 28 de fevereiro de 2015, para os contribuintes com receita bruta anual superior a R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais) até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais); e

c) 30 de agosto de 2015, para os demais contribuintes.

Ainda de acordo com o parágrafo único do art. 108 do Anexo 8, os equipamentos ECF desenvolvidos nos termos do Convênio ICMS nº 85/2001, poderão ser utilizados até o esgotamento da capacidade de seus dispositivos de memória, a ocorrência de dano irrecuperável ou conforme dispuser legislação superveniente.

Por fim, sugerimos que os escritórios de contabilidade orientem seus clientes a entrarem em contato com os fornecedores/desenvolvedores de equipamentos ECF desenvolvidos nos termos do Convênio ICMS nº 85/2001, a fim de obterem mais informações e providenciarem a troca dos equipamentos.

Fonte: Editorial ITC.