Empresas virtuais poderão ter como endereço comercial a residência de seus donos. Projeto com esse objetivo está pronto para ser votado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). O PLS 641/2011, do senador Humberto Costa (PT-PE), autoriza a fixação, em endereço residencial, da sede de empresa que opera por meio exclusivamente virtual. Ele recebe decisão terminativa na comissão.

O autor pondera que em diversos municípios os empreendedores são obrigados a comprar ou a locar imóvel em área não residencial para o exercício da atividade, mesmo se realizada de forma virtual, em razão de normas locais. Para ele, tais normas são “draconianas medidas de restrição de uso”.

O relator na CCJ, senador Cyro Miranda (PSDB-GO), é favorável à proposta, por considerar que o exercício da atividade econômica de forma predominantemente virtual é uma realidade nos dias atuais e a legislação precisa estar em sintonia com essa situação.

Para ele, impor ao empresário que opere por meio exclusivamente ou predominantemente virtual a obtenção de um imóvel apenas para fins de regularização perante a Junta Comercial parece um despropósito. “A legislação deve facilitar e não dificultar o registro de empresários. É necessário criar estímulos para que as pessoas saiam da informalidade, de modo que o país possa ter um crescimento sustentável”, diz ainda, em seu relatório.

O texto original autoriza a fixação, em endereço residencial, da sede de empresa que opera por meio exclusivamente virtual e obriga a autoridade competente a expedir alvará de funcionamento. Contudo, não é possível à lei federal estabelecer que em locais considerados exclusivamente residenciais pela legislação municipal haja atividade econômica e expedição de alvará em violação à legislação local de zoneamento urbano.

Por isso, o senador apresentou emenda substitutiva para sanar o vício de constitucionalidade. O novo texto reconhece que não têm estabelecimento físico as atividades econômicas realizadas de forma exclusivamente virtual (ou exercidas com base material mínima), situação em que constará como endereço do estabelecimento o endereço residencial do empreendedor para efeito de registro na Junta Comercial.

“Assim, não haverá qualquer determinação para que o município expeça alvará de funcionamento em contrariedade à lei local, mas apenas se estabelece que, para fins de registro perante a Junta Comercial, poderá ser utilizado o endereço residencial nas hipóteses em que a atividade econômica é exercida exclusivamente por meios virtuais”, justificou em seu relatório.

Fonte: Agência Senado.