A Receita Federal publicou o entendimento que deve trazer impacto positivo para as empresas do ramo imobiliário frente à crescente onda de inadimplência no setor. Em solução de consulta, o fisco estabeleceu que para as receitas de juros e multa por atraso no pagamento de prestações poderá ser aplicado o percentual de 12% para apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no regime do lucro presumido ou pelo regime de estimativa no lucro real, o que resulta em pagamento menor do tributo.
Ao mesmo tempo, é aplicado o percentual de 8% para fins de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) no regime do lucro presumido.
Para o advogado Jorge Zaninetti, do Siqueira Castro – Advogados, a interpretação do fisco na Solução de Consulta n. 58 foi acertada. “O posicionamento claro é o de que os encargos moratórios por atrasos nos pagamentos das parcelas fazem parte da receita operacional principal, e não das receitas financeiras, com tributação maior”, explica.
Segundo Zaninetti, a solução tem relevância ainda maior no contexto atual. “Estamos vendo uma oferta muito grande de crédito e percebendo um crescente aumento da inadimplência. O fisco acertou ao dar o mesmo tratamento tributário das receitas principais aos encargos. Esses juros de mora não são receita financeira, e sim recomposição do valor da receita operacional”, diz.
A consulta vale apenas para a parte que formulou a questão, mas mostra qual posição e fiscalização o fisco tem, no caso, para empresas que se dedicam a atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, além da venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda.
Créditos
Mais uma vez, a Receita mostrou que deve continuar a restringir ao máximo o conceito de insumos e, assim, barrar a possibilidade de aproveitamento de créditos pelos contribuintes. Dessa vez, na Solução de Consulta n. 90, o fisco afirmou que as despesas com fretes no transporte dos produtos não gera créditos de Programa de Integração Social (PIS) e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
O texto publicado diz que, “por não integrarem o conceito de insumo utilizado na produção de bens destinados à venda nem se referirem à operação de venda de mercadorias, as despesas efetuadas com fretes contratados para o transporte de produtos acabados ou em elaboração entre estabelecimentos industriais da mesma pessoa jurídica, bem como dos estabelecimentos industriais desta pessoa jurídica para seus próprios estabelecimentos comerciais, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins e do PIS”.
Segundo a advogada Marluzi Costa Barros, do Siqueira Castro, a Receita já colocava que gastos com combustíveis e pneus não seriam passíveis de créditos, e agora foi além ao incluir o frete. “O raciocínio do fisco é ortodoxo e tem evitado reiteradamente a possibilidade de créditos em diversos pronunciamentos, especialmente em temas relativos à indústria e ao ramo de automóveis”, diz a advogada. “No entanto, é inegável que os valores são custos efetivos, desembolso da empresa e estão intrínsecos à produção”, diz. Marluzi destaca que tem surgido no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) um pensamento novo, mas cuja discussão ainda está no início. “O debate é sobre a caracterização de insumo, ou seja, se ele deve ser caracterizado conforme as regras limitadas da legislação do IPI ou pelas normas mais abrangentes do IR”, afirma.
As Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 tratam do crédito de PIS e Cofins no regime não-cumulativo. Nelas, há o crédito dos tributos para abater do que foi gasto nas aquisições de insumos destinados a processos industriais.
Fonte: DCI – SP , Por: Andréia Henriques
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