A solução deve sair em dezembro, quando começará a ser recolhido o tributo.

Mônica Izaguirre e Murilo Rodrigues Alves

O decreto que regulamentou a tributação sobre derivativos cambiais não deu qualquer tratamento diferenciado às operações de hedge feitas por exportadores para proteger-se de perdas com a apreciação do real. Aumentos de posição cambial vendida decorrentes desses contratos também serão taxados com 1% de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). O Ministério da Fazenda anunciou que já estuda, porém, uma forma de compensar esse custo.

A solução deve sair em dezembro, quando começará a ser recolhido o tributo. A hipótese mais considerada, no momento, é fazer essa compensação via Reitegra, programa ainda não regulamentado que faz parte do pacote de medidas de política industrial anunciado em agosto.

O Reintegra vai restituir os exportadores de custos tributários residuais existentes nas cadeias de produção de bens industriais destinados ao exterior, até o limite de 3% da receita de exportações. Tais custos referem-se ao pagamento de impostos que deveriam mas que não são compensados ao longo da cadeia produtiva por causa de imperfeições do sistema de não-cumulatividade de tributos.

Antes do decreto de regulamentação, que saiu sexta-feira, a previsão era de que o novo IOF começasse a ser recolhido em 5 de outubro. Houve, portanto, adiamento. O governo cedeu aos argumentos de que o levantamento e a disponibilização das informações necessárias ao cálculo exigem complexas mudanças operacionais da Bolsa (BM&FBovespa) e da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (Cetip), onde são registradas as operações com derivativos.

Ambas ainda conseguiram livrar-se da atribuição de recolher o imposto. No caso de residentes no país, caberá ao próprio titular do contrato calcular o tributo devido e fazer o pagamento até o último dia útil do mês seguinte ao dos fatos geradores. No caso de investidores não residentes, a responsabilidade será do agente financeiro contratado no país.

Os dados necessários ao cálculo serão fornecidos até o décimo dia útil também do mês subsequente ao das operações tributadas. Assim, as informações relativas ao período de 27 de julho a 30 de novembro serão enviadas até dia 14 de dezembro. Havendo intermediação por um agente financeiro, a BM&F e a Cetip encaminharão as informações ao intermediário, que as repassará ao titular do contrato. Senão, as informações serão fornecidas ao investidor.

Embora ainda não recolhido, o IOF sobre derivativos cambiais vigora desde fim de julho porque assim determinou a medida provisória 539. A MP foi editada com objetivo de conter as apostas contra o dólar nos mercados de derivativos, consideradas fator de pressão pela valorização do real.

Os efeitos já se fizeram sentir, na avaliação do Ministério da Fazenda. Evidência disso é a queda de 50% na exposição vendida de investidores não residentes em contratos de derivativos cambiais. Da edição da MP até 15 de setembro, essa exposição caiu de US$ 22,7 bilhões para US$ 11,4 bilhões, informa o ministério.

O decreto deixa claro que não serão considerados apenas contratos em que o contribuinte esteja vendido em dólar, ou seja, exposto a riscos de perda em caso de subida do dólar e queda do real. Também entram na conta posições compradas, ou seja, em que o risco seja associado à queda do dólar e apreciação do real. O tributo incidirá quando houver aumento de posição vendida ou queda de posição comprada, que liquidamente têm o mesmo efeito. As deduções na base de cálculo vão no sentido de garantir que a tributação ocorra na margem, ou seja, sobre a variação diária da posição vendida, quando houver elevação líquida.

O ministério esclareceu que os abatimentos incluem as operações conhecidas como delta-hedge, feitas para neutralizar variações passivas de posição, isto é, resultantes de mera mudança dos preços dos ativos tomados com referência. Esclareceu ainda que o tributo pega apenas derivativos financeiros, o que deixa de fora os que envolvam commodities.

Fonte: Valor Econômico