Com a publicação dos Decretos nºs 1758/2013 e 1805/2013, novos produtos estarão sujeiros ao regime de substituição tributária no estado de Santa Catarina, com datas iniciais de vigência previstas para 1º de dezembro de 2013 e 1º de janeiro de 2014.
Estamos relacionando a seguir os produtos que entrarão no regime de substituição tributária em Santa Catarina, as datas de início e as respectivas MVAs para obtenção da base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária.
1) Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm, classificada na posição NCM 4407
A madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm foi incluída na lista de materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno sujeitos ao regime de substituição tributária pela alteração 3233ª, inserida no RICMS-SC/01 peloDecreto nº 1758/2013, e produzirá efeitos a partir de 1º de dezembro de 2013.
As MVAs para obtenção da base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária são:
a) MVA original (utilizada em operações internas e operações interestaduais destinadas a SC com remetente optante pelo Simples Nacional): 36%; caso a empresa adquirente seja optante pelo Simples Nacional será aplicada a MVA de 10,80%;
b) MVA ajustada (utilizada em operações interestaduais destinadas a SC com remetente de apuração normal do ICMS e com aplicação da alíquota interestadual de 12%): 44,19%; caso a empresa adquirente seja optante pelo Simples Nacional será aplicada a MVA de 17,47%;
c) MVA ajustada (utilizada em operações interestaduais destinadas a SC com remetente de apuração normal do ICMS e com aplicação da alíquota interestadual de 4%: 57,30%; caso a empresa adquirente seja optante pelo Simples Nacional será aplicada a MVA de 28,15%.
Cabe ressaltar que de acordo com a alteração 3251ª, introduzida ao Anexo 3 do RICMS-SC/01 pelo Decreto nº 1804/2013, o regime de substituição tributária não se aplica às operações alcançadas pelo diferimento do ICMS previsto no inciso IX do art. 8º do Anexo 3, do RICMS-SC/01, com madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm, classificada em código derivado da posição 4407 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2) Sabões líquidos classificados nas posições NCM 3401.20.90 e 3402.20.00
Os sabões líquidos classificados nas NCMs 3401.20.90 e 3402.20.00 foram incluídos na lista de materiais de limpeza sujeitos ao regime de substituição tributária pela alteração 3252ª, introduzida ao RICM-SC/01 pelo Decreto nº 1805/2013, e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
As MVAs para obtenção da base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária são:
a) MVA original (utilizada em operações internas e operações interestaduais destinadas a SC com remetente optante pelo Simples Nacional): 40,88%; caso a empresa adquirente seja optante pelo Simples Nacional será aplicada a MVA de 12,26%;
b) MVA ajustada (utilizada em operações interestaduais destinadas a SC com remetente de apuração normal do ICMS e com aplicação da alíquota interestadual de 12%): 49,37%; caso a empresa adquirente seja optante pelo Simples Nacional será aplicada a MVA de 19,02%;
c) MVA ajustada (utilizada em operações interestaduais destinadas a SC com remetente de apuração normal do ICMS e com aplicação da alíquota interestadual de 4%: 62,95%; caso a empresa adquirente seja optante pelo Simples Nacional será aplicada a MVA de 29,84%.
Fonte: http://www.itcnet.com.br/
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