Na edição da revista Veja datada de 06.06.2011 foi publicado um relato de como as tabelas Sinapi (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil) e Sicro (Sistema de Custos Rodoviários) são utilizadas para legalizar licitações superfaturadas. Esse procedimento causa enorme prejuízo aos cofres públicos.

A solução para isso é simples e a ferramenta necessária já está à disposição do poder público. Trata-se do repositório de dados do sistema de nota fiscal eletrônica, que esta em funcionamento desde 2007.

Como as informações necessárias para estabelecer a média de preços praticada nas transações entre as empresas privadas podem ser restritas ao mês da pesquisa, esse banco de dados já possui informações relativas a quase todos os produtos, serviços, segmentos econômicos e portes de empresas. Além de atualizado a cada transação comercial, o banco de dados de notas fiscais eletrônicas contém as informações verdadeiras, os valores efetivamente praticados, sem as distorções típicas de uma pesquisa de mercado.

A criação de uma tabela de referência com base nas notas fiscais eletrônicas é relativamente fácil de ser implementada, podendo-se adotar dois caminhos, a saber:

a) O Serpro, atual gestor do banco de dados da Nota Fiscal Eletrônica, fornece os dados estatísticos necessários para a elaboração das tabelas utilizadas pela Caixa Econômica Federal, Dnit, TCU, etc. Nesse caso, não há que se falar em sigilo fiscal, pois as informações divulgadas já serão consolidadas;

b) As informações das notas fiscais são extraídas e convertidas do modo XMl para um modo de “tabela” qualquer, passível de processamento por sistemas de gerenciamento de banco de dados. Nesse caso, é necessário substituir os CNPJs do vendedor e do adquirente por um número sequencial não relacionado ao CNPJ para garantia do sigilo fiscal.

A seguir, um exemplo de como esse arquivo poderia ser estruturado:

Número do vendedor (número sequencial de 14 dígitos), número do adquirente, cód. município da operação, data de emissão da nota, cód. Produto (NMC – Nomenclatura comum do Mercosul), descrição do produto, valor bruto do item, valor corrigido item (depois de aplicado índice de desconto da nota).

De posse dessas informações, os órgãos de controle podem estabelecer os critérios para indicação dos preços aceitáveis nas licitações sem qualquer possibilidade de malabarismos estatísticos.

Autor: Márcio Rosal Bezerra Barros, Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

Fonte: ITC Consultoria