Escolha uma Página

A modalidade de Remessa Postal, serviço do Exporta Fácil dos Correios, e operações de exportação através de Remessa expressa Internacional a pessoa jurídica está dispensada da habilitação ao Radar para operações de exportação até USD 10.000,00 conforme Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017.

DEFINIÇÃO

A Remessa Postal de exportação caracteriza-se pela operação de remessa internacional transportada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), sendo o Exporta Fácil uma modalidade de serviço específico oferecido pelos Correios às pessoas físicas e jurídicas.

Esta modalidade destina-se aos exportadores que desejam enviar mercadorias ao exterior, de forma simplificada, sem a necessidade de obter prévia habilitação ao Radar, para registro da operação no Siscomex.

DOCUMENTAÇÃO

O despacho aduaneiro de exportação será realizado pelos próprios Correios, todavia, a pessoa física ou jurídica exportadora deverá providenciar a documentação necessária para instrução do despacho.

a) Fatura Comercial (Invoice), emitida pelo remetente das mercadorias;
b) Conhecimento de Transporte, fornecido pelos Correios;
c) Nota Fiscal de exportação, emitida com base nas informações constantes na Fatura Comercial, salvo se dispensada sua emissão pela legislação Estadual;
d) Certificado de Origem, caso seja requisitado pelo importador.

DESPACHO ADUANEIRO

O desembaraço das mercadorias de exportação será realizado de acordo com os procedimentos previstos na Portaria Coana n° 082/2017, pelos próprios Correios, observadas as particularidades constantes na legislação.

O despacho aduaneiro de exportação poderá ser promovido pela ECT, nas seguintes hipóteses:

a) remessas contendo bens no valor de até US$ 1.000,00, mediante apresentação da “Declaração para Alfândega”;
b) remessas contendo bens no valor acima de US$ 1.000,00 até US$ 10.000,00, mediante apresentação da Declaração de Exportação de Remessa Postal (DERP);
c) remessas contendo bens de qualquer valor, com base em Declaração Única de Exportação (DU-E), registrada pela ECT na condição de declarante contratado pelo exportador para promover em seu nome o despacho de exportação, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.702/2017; ou
d) remessas contendo bens de qualquer valor, com base em declaração formulada no Siscomex Exportação (DU-E), registrada pela ECT na condição de operador logístico habilitado para a realização do despacho aduaneiro de exportação em nome de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.676/2016.

O despacho aduaneiro nestas condições não poderá ser utilizado para bens sujeitos ao Imposto de Exportação, tais como, de cigarros contendo tabaco, armas e seus acessórios, couros e peles.

TRIBUTAÇÃO

O tratamento tributário para as exportações através de Remessa Postal, seguem os mesmos parâmetros das modalidades de exportação normal.

Não haverá incidência de carga tributária Federal (IPI, PIS e COFINS) e Estadual (ICMS) na operação.