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A Diretoria de Administração Tributária e a Gerência de Sistemas e Informações Tributárias da SEF/SC enviaram aos contabilistas catarinenses o COMUNICADO 9-B informando que, em continuidade à Operação Concorrência Leal, onde foram apresentadas as divergências entre a receita bruta apurada pela SEF/SC e a receita bruta declarada pelo contribuinte, além também das segregações indevidas, e após a finalização do prazo concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda para a retificação da DASN – Declaração Anual do Simples Nacional, houve o reprocessamento e finalização dos novos cruzamentos dos dados. Nesta etapa, foram consideradas as informações totais do conjunto de estabelecimentos do contribuinte.

Desta forma, as empresas que permanecem com divergências de receita serão incluídas no planejamento de fiscalização. Neste procedimento poderão ser analisadas fontes diversas de informação, a critério da autoridade fiscal.

Informa ainda a SEF/SC aos contabilistas catarinenses que no comunicado nº 7 foram listadas as empresas cuja escrita contábil estavam sob suas responsabilidades e que apresentavam pendências. Abaixo reproduzimos um exemplo veiculado no COMUNICADO 9-B em que exemplifica como pode ser constatada a situação atual dessas empresas diante da operação, ou seja, se houve regularização consta “OK”, caso contrário, “pendente”.

Se comprovada infração à legislação tributária deverá então ser lavrado o auto de infração e Notificação Fiscal (AINF) por meio do Sefisc – Sistema Eletrônico Único de Fiscalização Lançamento e Contencioso (Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94/2011, art. 79). A legislação aplicada será a que rege o Simples Nacional, portanto, os prazos, multas, juros ou descontos de multas serão os previstos nas Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional, conforme disposto no art. 2º, § 6º, da Lei Complementar nº 123/2006.

Segundo o COMUNICADO 9-B, as autoridades fiscais não ficarão limitadas à fiscalização dos tributos estaduais, estendendo-se sua competência a todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional, com a possibilidade de abranger todos os estabelecimentos da ME e da EPP, independentemente das atividades por eles exercidas (Art. 77, § 1º, I e II da Resolução CGSN nº 94/2011).

Cabe ainda ressaltar que a possibilidade de retificar espontaneamente a DASN cessará somente depois de iniciado o procedimento fiscal, com a lavratura do Termo de Início (art. 117 do Regulamento das Normas Gerais de Santa Catarina), sendo ainda possível a regularização das divergências.

Fonte: Editorial ITC – http://www.itcnet.com.br, com informações do COMUNICADO 9-B enviado pela SEF/SC.