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Pró-labore e distribuição de lucros são as duas formas de remunerar os sócios das empresas. Ambas têm características específicas, que devem ser avaliadas por todas as partes para decidir qual escolher.

Mas, você sabe qual é a diferença entre elas?

Neste texto, você conhecerá as diferenças entre cada uma para saber qual adotar na sua empresa.

O que é pró-labore?

O pró-labore é a remuneração mensal para os sócios que desempenham atividades administrativas na empresa. 

Ele deve ser definido em consenso por todos os sócios, de preferência através de uma Ata de Reunião de Sócios. Obviamente, a exceção são as empresas que têm apenas um dono. 

O pró-labore deve estar descrito em contrato social, assim como as atividades que os sócios vão desempenhar na empresa.

Não há um valor definido por lei, mas o mínimo é um salário mínimo. O pró-labore não pode comprometer as finanças e deve ser compatível com a função que o sócio exerce.

Para não ter dúvidas, é só pensar na contratação de um funcionário: se você fosse contratar alguém para exercer a sua função, quanto pagaria a ele?

O pró-labore só é pago a partir do momento em que há faturamento no negócio. 

 

O que é distribuição de lucros?

Como o próprio nome sugere, nesta modalidade os lucros do negócio são distribuídos entre os sócios, conforme a participação de cada um no capital social da empresa.

Por isso, as regras para distribuir dependem do que está descrito no Contrato Social e se de fato a empresa teve lucro.

No contrato social, também deve estar especificado quando os lucros serão distribuídos. Normalmente, a distribuição é feita anualmente, após encerramento do exercício e confirmação de lucro. 

Também é possível retirar lucros em outras épocas do ano, desde que isso seja permitido no contrato social. 

Caso a empresa não tenha lucros, a distribuição não acontece

Por isso, em caso de escolher a distribuição de lucro, é importante consultar o departamento contábil para averiguar se houve mesmo lucro. 

Caso contrário, o sócio pode ter problemas no IRPF por movimentação bancária incompatível.