A Consultoria de IR e Contabilidade do ITC elaborou um resumo das alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 139/2011. Confira abaixo as principais modificações na lei do SUPERSIMPLES.
– PROCESSO DE ABERTURA, REGISTRO, ALTERAÇÃO E BAIXA PARA MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
O processo de abertura, registro, alteração e baixa do Microempreendedor Individual (MEI), bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo CGSIM, observado o seguinte:
I – poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas ao estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM; e
II – o cadastro fiscal estadual ou municipal poderá ser simplificado ou ter sua exigência postergada, sem prejuízo da possibilidade de emissão de documentos fiscais de compra, venda ou prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa.
– BAIXA DE EMPRESA ME OU EPP
No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, o titular, o sócio ou o administrador da ME ou EPP que se encontre sem movimento há mais de 12 (doze) meses poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos.
Portanto, o prazo que anteriormente era de 3 anos passa a ser de 12 meses para baixa de ME ou EPP com débitos tributários. Esta regra é válida a partir da publicação no Diário Oficial da União, ou seja, a partir de 11 de novembro de 2011.
A baixa não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus titulares, sócios ou administradores.
– BAIXA DE MEI
No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, o MEI poderá, a qualquer momento, solicitar a baixa nos registros independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos.
A baixa não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados do titular impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pela empresa ou por seu titular.
A solicitação de baixa importa assunção pelo titular das obrigações ali descritas.
– SISTEMA DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA PARA ME E EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
A opção pelo Simples Nacional implica aceitação de sistema de comunicação eletrônica, destinado, dentre outras finalidades, a:
a) cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do regime e a ações fiscais;
b) encaminhar notificações e intimações; e
c) expedir avisos em geral.
O sistema de comunicação eletrônica será regulamentado pelo CGSN, observando-se o seguinte:
I – as comunicações serão feitas, por meio eletrônico, em portal próprio, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;
II – a comunicação será considerada pessoal para todos os efeitos legais;
III – a ciência por meio do sistema de comunicação eletrônica com utilização de certificação digital ou de código de acesso possuirá os requisitos de validade;
IV – considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e
V – na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
A consulta referida nos incisos IV e V deverá ser feita em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização da comunicação no portal próprio, ou em prazo superior estipulado pelo CGSN, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Enquanto não editada a regulamentação CGSN no sistema de comunicação eletrônica para o Simples Nacional, os entes federativos poderão utilizar sistemas de comunicação eletrônica, com regras próprias, para as finalidades de cientificar, encaminhar notificações e intimações, e expedir avisos em geral, podendo a referida regulamentação prever a adoção desses sistemas como meios complementares de comunicação.
– COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE CRÉDITOS DE PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR DO SIMPLES NACIONAL COM DÉBITOS DO SIMPLES NACIONAL
O CGSN regulará a compensação e a restituição dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido.
O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios (multa e juros de mora).
Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade de declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado. Portanto, ficará sujeito a multa de 75% aplicada em dobro sobre o total do débito indevidamente compensado.
É vedado o aproveitamento de créditos não apurados no Simples Nacional, inclusive de natureza não tributária, para extinção de débitos do Simples Nacional.
Os créditos apurados no Simples Nacional não poderão ser utilizados para extinção de outros débitos para com as Fazendas Públicas, salvo por ocasião da compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional.
No Simples Nacional, é permitida a compensação tão somente de créditos para extinção de débitos para com o mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo.
Na restituição e compensação no Simples Nacional serão observados os prazos de decadência e prescrição previstos na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
É vedada a cessão de créditos para extinção de débitos no Simples Nacional.
Aplica-se aos processos de restituição e de compensação o rito estabelecido pelo CGSN.
– PARCELAMENTO DE DÉBITOS APURADOS NA FORMA DO SIMPLES NACIONAL
Compete ao CGSN fixar critérios, condições para rescisão, prazos, valores mínimos de amortização e demais procedimentos para parcelamento dos recolhimentos em atraso dos débitos tributários apurados no Simples Nacional, observado os encargos legais de multa e juros de mora, e ressalvado os débitos constituídos de forma isolada por parte de Estado, do Distrito Federal ou de Município.
Os débitos poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais, na forma e condições previstas pelo CGSN.
O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, na forma regulamentada pelo CGSN.
Será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, na forma regulamentada pelo CGSN.
Os débitos constituídos de forma isolada por parte de Estado, do Distrito Federal ou de Município, em face de ausência de aplicativo para lançamento unificado, relativo a tributo de sua competência, que não estiverem inscritos em Dívida Ativa da União, poderão ser parcelados pelo ente responsável pelo lançamento de acordo com a respectiva legislação, na forma regulamentada pelo CGSN.
O pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial.
Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício previstas na legislação federal, conforme regulamentação do CGSN.
O repasse para os entes federados dos valores pagos e da amortização dos débitos parcelados será efetuado proporcionalmente ao valor de cada tributo na composição da dívida consolidada.
No caso de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais.
Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em dívida ativa ou prosseguimento da execução, conforme o caso, até deliberação do CGSN, a falta de pagamento:
I – de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II – de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais.
– ALTERAÇÃO DO LIMITE DO SIMPLES NACIONAL
Consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I – no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II – no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
NOTA ITC! A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2011 que durante o ano-calendário de 2011 auferir receita bruta total anual entre R$ 2.400.000,01 e R$ 3.600.000,00 continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.
– EXCLUSÃO POR EXCESSO DA RECEITA BRUTA DO SIMPLES NACIONAL
A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual de R$ 3.600.000,00 fica excluída, no mês subsequente à ocorrência do excesso, do tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar 123/06, e do regime de tributação do Simples Nacional, para todos os efeitos legais, ressalvado a hipótese em que não exceder a 20% do referido limite.
Os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do limite de R$ 3.600.000,00.
A empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calendário de início de atividade ultrapassar o limite proporcional de receita bruta (R$ 300.000,00 por mês) estará excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto na LC 123/06, bem como do regime de tributação do Simples Nacional, com efeitos retroativos ao início de suas atividades. A exclusão não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do respectivo limite proporcional, hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subsequente.
Na hipótese da empresa em início de atividade não exceder a 20% do limite anual de faturamento proporcional pelo número de meses, a parcela de receita bruta que exceder o montante proporcional estará sujeita às alíquotas máximas previstas nos Anexos I a V, acrescidas de 20% (vinte por cento).
Esta regra aplica-se ainda a empresa optante pelo Simples Nacional, entre o mês em que excedeu em menos de 20% do limite de R$ 3.600.000,00 anual, e o mês que ultrapassou os 20% do referido limite. Portanto entre o mês de excesso da receita bruta e o mês anterior à exclusão, haverá majoração em 20% da alíquota dos Anexos I a V, conforme o caso, do Simples Nacional.
A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das MEs e EPPs, dar-se-á obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite proporcional de receita bruta.
Também deverá ser comunicada a exclusão obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário, o limite de receita bruta, quando não estiver no ano-calendário de início de atividade.
A exclusão deverá ser comunicada, por empresa em início de atividade, à Secretaria da Receita Federal:
a) até o último dia útil do mês seguinte àquele em que tiver ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional; ou
b) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao de início de atividades, caso o excesso seja inferior a 20% (vinte por cento) do respectivo limite.
A exclusão deverá ser comunicada, pelas demais empresas, à Secretaria da Receita Federal:
a) até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) do limite de receita bruta de R$ 3.600.000,00;
b) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite de receita bruta de R$ 3.600.000,00.
– LIMITE DE RECEITA BRUTA PARA EXPORTADORAS
Para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, poderão ser auferidas receitas no mercado interno até o limite de R$ 3.600.000,00, conforme o caso, e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico, desde que as receitas de exportação também não excedam os referidos limites de receita bruta anual.
Portanto, a empresa exportadora terá como limite de receita bruta anual o valor de R$ 7.200.000,00, sendo R$ 3.600.000,00 mercado interno e mais R$ 3.600.000,00 de exportação.
– PRÁTICA VEDADA AO SIMPLES NACIONAL E AO MEI – AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO
Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.
Esta regra também se aplica ao MEI devendo ser observado o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 123/06.
Este dispositivo entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012.
– SISTEMA ELETRÔNICO DE CÁLCULO – PGDAS
As informações prestadas no sistema eletrônico de cálculo (PGDAS) têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas, e deverão ser fornecidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no Simples Nacional em cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.
– ALTERAÇÃO DO LIMITE DO MEI E OUTRAS DISPOSIÇÕES
Considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.
No caso de início de atividades, o limite será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
Não se aplicam as isenções específicas para as microempresas e empresas de pequeno porte concedidas pelo Estado, Município ou Distrito Federal a partir de 1º de julho de 2007 que abranjam integralmente a faixa de receita bruta anual até o limite de R$ 60.000,00.
Observadas as demais condições, poderá optar pela tributação na forma do MEI o empresário individual que exerça atividade de comercialização e processamento de produtos de natureza extrativista.
O CGSN determinará as atividades autorizadas a optar pela sistemática de recolhimento do MEI, de forma a evitar a fragilização das relações de trabalho, bem como sobre a incidência do ICMS e do ISS.
O CGSN estabelecerá, para o MEI, critérios, procedimentos, prazos e efeitos diferenciados para desenquadramento da sistemática do MEI, cobrança, inscrição em dívida ativa e exclusão do Simples Nacional.
– EXCLUSÃO POR COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO CONTRIBUINTE
A alteração de dados no CNPJ informada pelo empresário à Secretaria da Receita Federal do Brasil equivalerá à comunicação obrigatória de desenquadramento da sistemática de recolhimento na forma do MEI, nas seguintes hipóteses:
I – alteração para natureza jurídica distinta de empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
II – inclusão de atividade econômica não autorizada pelo CGSN;
III – abertura de filial.
A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à Secretaria da Receita Federal do Brasil, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas seguintes hipóteses:
I – alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira;
II – inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;
III – inclusão de sócio pessoa jurídica;
IV – inclusão de sócio domiciliado no exterior;
V – cisão parcial; ou
VI – extinção da empresa.
Fonte: Editorial ITC.
Comentários