A redução de capital é um recurso que pode ser usado a favor de empresários, em algumas situações específicas. O assunto é pouco conhecido e gera dúvidas, por exemplo sobre quando fazer, ou de que forma essa redução é tributada.
Para entender o conceito, é necessário antes saber o que é o capital social. Trata-se do valor investido por cada um dos sócios para começar um negócio, que deve estar registrado no Contrato Social.
Em casos específicos, como prejuízos ou perdas irreparáveis, ou capital social em excesso, as leis tributárias brasileiras permitem fazer a redução. Neste texto, você vai compreender melhor cada uma delas!
O que é a redução de capital social
O capital social de uma empresa pode ser formado por bens financeiros, materiais ou imateriais e pode sofrer alterações ao longo do tempo. Ou seja, ele pode ser aumentado ou reduzido.
Existe uma série de procedimentos e normas que estabelecem as formas pelas quais o capital social pode ser reduzido, descritas no Código Civil, nos artigos 1081 a 1084.
Depois de determinar como será feita, os sócios precisam formalizar a redução na Junta Comercial do estado, desde que o documento não seja impugnado no prazo de 90 dias.
Quando fazer a redução
Existem duas situações descritas na lei brasileira:
Excesso de capital social
É quando a empresa tem capital maior do que o necessário para realizar suas atividades.
Assim, o “excesso” pode ser devolvido aos sócios para uso pessoal. Contudo, é importante destacar que o patrimônio líquido sofre reajustes para refletir o menor capital social disponível.
Prejuízos elevados
Quando as despesas são maiores do que os lucros e é impossível equilibrar as contas sem mais aportes, a redução de capital social pode ser feita para incorporar os prejuízos acumulados.
Assim, aumentam as chances de ter resultado positivo e ter algum lucro, que pode então ser repassado na forma de dividendos.
Como fazer a redução de capital social
Existem procedimentos legais e formalidades para cada uma das circunstâncias. O processo muda também de acordo com o tipo societário – sociedade anônima ou limitada.
Excesso de capital social
Nesse caso o procedimento pode ser feito de duas formas:
- Restituição aos sócios e acionistas de parte do valor das ações
- Diminuição no valor das quotas e dispensa das prestações
Após a deliberação, a ata da reunião dos sócios deve ser publicada no Diário Oficial da União ou o do estado e publicada em jornal de grande circulação.
A partir daí, contam-se 60 dias para sociedades anônimas ou 90 dias para sociedades limitadas e, se nenhum credor se opor à decisão, a redução de capital social pode ser arquivada na Junta Comercial.
Prejuízos elevados
A redução deve ser baseada na aba de Lucros ou Prejuízos Acumulados do balanço no encerramento do exercício, depois de reunião com os sócios e aprovação das demonstrações financeiras da empresa.
Em casos específicos, ela pode ser deliberada no decorrer do exercício caso seja apurado o prejuízo que se pretende absorver. Também é necessário passar por assembleia com os sócios e aprovar o ato.
Como a redução é tributada
A tributação é feita conforme alíquota progressiva do IR, considerando a proporção entre valor da redução e valor nominal das quotas.
Quando a redução é inferior ao custo de aquisição das quotas, o valor não é tributado sobre ganho de capital.
Nesse caso, a movimentação é considerada redução de capital e não distribuição disfarçada de lucro.
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