Foram introduzidas no Regulamento do ICMS/SC mais 11 alterações, distribuídas da seguinte forma:

a) Decreto nº 1745/2013, Introduz as Alterações 3215ª a 3218ª no RICMS-SC/01 e estabelece outras providências;

b) Decreto nº 1744/2013, Introduz as Alterações 3220ª a 3226ª no RICMS-SC/01 e estabelece outras providências.

As alterações introduzidas pelos Decretos acima citados estão abaixo comentadas, com a identificação da localização do texto alterado e os seus reflexos na legislação de regência, lembrando que as mesmas já estão disponíveis para os clientes do RICMS/SC off-line através daAtualização nº 270 e também para os clientes da versão on-line.

1 – DISTRIBUIDORES OU ATACADISTAS ESTABELECIDOS EM TERRITÓRIO CATARINENSE – ALTERAÇÃO DA MVA PARA CENTRAIS DE COMPRAS DE EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL:

ALTERAÇÃO 3215/DECRETO Nº 1745/2013: Acrescenta o art. 91-C à Seção XV do Capítulo V do Anexo 2, dispondo que nas aquisições de mercadorias de que tratam as Seções XX, XXI e XXX a XLI, todas do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 e sujeitas ao regime de ST, promovidas por Centrais de Compras, devidamente inscritas no CCICMS/SC e da qual participem exclusivamente empresas optantes pelo Simples Nacional, fica autorizada a aplicação do percentual de MVA equivalente a 30% daquele referido na respectiva seção, observadas as condições estabelecidas em seus incisos e parágrafos.

2 – OPERAÇÕES COM CIMENTO – ALTERAÇÃO PARA OBTENÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:

ALTERAÇÃO 3216/DECRETO Nº 1745/2013: Dá nova redação ao inciso I do art. 46 do Anexo 3, dispondo que, nas operações com cimento, a base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária será, relativamente às operações subsequentes, o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo constante de tabela estabelecida pela autoridade competente. Na redação anterior, os procedimentos para obtenção da base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária também era aplicada às entradas no estabelecimento destinatário de matéria-prima ou material secundário.

3 – OPERAÇÕES COM DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM OU GRAVADA E OUTROS SUPORTES PARA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM OU IMAGEM – ALTERAÇÃO DE MVA:

ALTERAÇÃO 3217/DECRETO Nº 1745/2013: Dá nova redação ao inciso I e a alínea “c” do inciso II do § 1º e aos §§ 2º e 3º, todos do art. 143 do Anexo 3, alterando a MVA, de 40% para 35%, nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem.

4 – EXCLUSÃO DO REGIME SIMPLES NACIONAL COM EFEITOS RETROATIVOS – PROCEDIMENTOS QUANTO A ESCRITURAÇÃO FISCAL E CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS:

ALTERAÇÃO 3218/DECRETO Nº 1745/2013: Acrescenta o art. 14-A ao Anexo 4, disciplinando que, na hipótese de ser atribuído efeito retroativo à exclusão do regime Simples Nacional, o contribuinte fica obrigado, no prazo de 60 (sessenta) dias da exclusão, a refazer a escrituração fiscal e cumprir todas as demais obrigações acessórias adstritas às empresas sujeitas ao regime normal de apuração, bem como apurar e recolher o imposto conforme o art. 53 do RICMS.

5 – MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS – INCLUSÃO DE NOVOS ITENS BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DE ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS:

ALTERAÇÃO 3220/DECRETO Nº 1744/2013: Acrescenta os itens 32.17, 72, 72.1 e 72.2 à Seção VI do Anexo 1, incluindo máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial, máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo, codificadoras de anéis coloridos da NCM 8543.70.99 e as revisoras da NCM 8543.70.99, na relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais que possuem redução de base de cálculo de ICMS nas operações internas e interestaduais.

6 – ISENÇÃO DE ICMS NA IMPORTAÇÃO DE LOCOMOTIVA DO TIPO DIESEL-ELÉTRICO – EXCLUSÃO DE CONDIÇÃO PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO:

ALTERAÇÃO 3221/DECRETO Nº 1744/2013: Mantendo suas alíneas, dá nova redação ao inciso XLII do art. 3º do Anexo 2, dispondo que fica isenta do ICMS, até 31 de dezembro de 2014, a importação de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no País, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas. Na redação anterior para usufruir do benefício, a locomotiva do tipo diesel-elétrico tinha que ser importada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, condição agora excluída pela alteração.

7 – VEÍCULOS AUTOMOTORES, EXCETO OS TRATADOS NA SEÇÃO V – ALTERAÇÃO DE PERCENTUAIS DO IPI PARA OBTENÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:

ALTERAÇÃO 3222/DECRETO Nº 1744/2013: Dá nova redação ao inciso IV do art. 49 do Anexo 3, acrescentando-lhe o § 6º, alterando os percentuais de participação do IPI, caso se tratar de aplicação da alíquota interestadual de 12% (doze por cento), para fins de obtenção da base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária, nas operações com veículos automotores, exceto os tratados na Seção V, que devem ser aplicados sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, incluindo o valor correspondente ao respectivo frete.

8 – VEÍCULOS AUTOMOTORES, EXCETO OS TRATADOS NA SEÇÃO V – DEMAIS SITUAÇÕES – ALTERAÇÕES PARA OBTENÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:

ALTERAÇÃO 3223/DECRETO Nº 1744/2013: Dá nova redação ao inciso III e ao § 3º do art. 49 do Anexo 3 e acrescenta-lhe o § 5º, alterando os procedimento para obtenção da base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária, nas operações com veículos automotores, exceto os tratados na Seção V, em relação às demais situações, onde o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula apresentada pela alteração. A alteração dá ainda nova redação a outros dispositivos ali relacionados.

9 – CIRCULAÇÃO DE MEDICAMENTOS ADQUIRIDOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE:

ALTERAÇÃO 3224/DECRETO Nº 1744/2013: Dá nova redação ao Capítulo XLIV (arts. 270 a 272) do Título II do Anexo 6, que trata da circulação de medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde, em relação a entrega diretamente a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e secretarias de saúde, por ocasião do faturamento pelo laboratório farmacêutico fornecedor dos medicamentos e a respectiva emissão de NF-e, modelo 55.

10 – EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES SIMBÓLICAS COM VEÍCULOS AUTOMOTORES – REGULAMENTAÇÃO:

ALTERAÇÃO 3225/DECRETO Nº 1744/2013: Acrescenta o Capítulo LXI (arts. 345 a 350) ao Título II do Anexo 6, regulamentando a emissão de documentos fiscais nas operações simbólicas com veículos automotores, com base nas disposições do Convênio ICMS nº 66/2013.

11 – SISTEMA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR CONTRIBUINTE USUÁRIO DE EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO DE DADOS E REGIME ESPECIAL PARA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS – OBSERVÂNCIA DE MANUAIS ESPECÍFICOS:

ALTERAÇÃO 3226/DECRETO Nº 1744/2013: Dá nova redação ao art. 45 do Anexo 7, dispondo que as as instruções complementares necessárias à aplicação do disposto neste Anexo 7, constam do Manual de Orientação, aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, exceto quanto ao disposto na Seção IV-A do Capítulo IV deste Anexo, que será disciplinado em manual específico. Na redação anterior, as instruções complementares necessárias à aplicação deste Anexo 7, deveriam constar do Manual de Orientação, aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, exceto quanto ao disposto no Capítulo IV, Seção IV-A, que era disciplinado em manual específico.

Fonte: http://www.itcnet.com.br