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Foram introduzidas no Regulamento do ICMS/SC mais 5 alterações, distribuídas da seguinte forma:

a) Decreto nº 1156/2012, Introduz a Alteração 3088ª no RICMS-SC/01;
b) Decreto nº 1157/2012, Introduz as Alterações 3089ª e 3090ª no RICMS-SC/01;
c) Decreto nº 1158/2012, Introduz a Alteração 3091ª no RICMS-SC/01;
d) Decreto nº 1159/2012, Introduz a Alteração 3092ª no RICMS-SC/01.

NOTA ITC! O intervalo compreendido entre as alterações 3042ª a 3084ª continuam em aberto, sem as devidas publicações de normas legais, que devem ser inseridas no RICMS/SC posteriormente.

As alterações introduzidas pelos Decretos acima citados estão abaixo comentadas, com a identificação da localização do texto alterado e os seus reflexos na legislação de regência, lembrando que as mesmas já estão disponíveis para os clientes do RICMS/SC off-line através da Atualização nº 248 e também para os clientes da versão on-line.

1 – ISENÇÃO DE ICMS NAS SAÍDAS INTERNAS E INTERESTADUAIS DE SUÍNOS VIVOS E DE SUAS DE CARNES FRESCAS, RESFRIADAS OU CONGELADAS – PRORROGAÇÃO:
ALTERAÇÃO 3088/DECRETO Nº 1156/2012: Dá nova redação aos incisos LXXIII e LXXIV do art. 2º do Anexo 2, prorrogando a isenção de ICMS nas saídas internas e interestaduais de suínos vivos e de suas de carnes frescas, resfriadas ou congeladas, compreendida no período de 16 de julho de 2012 a 30 de setembro de 2012.

2 – CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS (CCICMS) – QUEM DEVE SE INSCREVER:
ALTERAÇÃO 3089/DECRETO Nº 1157/2012: Dá nova redação ao inciso I do art. 1º do Anexo 5, dispondo que deverão ser inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS), as pessoas físicas ou jurídicas que promoverem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação ou que estiverem legalmente obrigadas ao recolhimento do imposto.

3 – CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS (CCICMS) – REVOGAÇÃO DA PREVISÃO DE INSCRIÇÃO OBRIGATÓRIA E FACULTATIVA:
ALTERAÇÃO 3090/DECRETO Nº 1157/2012: Revoga o § 1º do art. 1º do Anexo 5, dispositivo que tratava da inscrição obrigatória e facultativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS). A partir dessa revogação, a inscrição no CCICMS deve obedecer única e exclusivamente o disposto no inciso I do art. 1º do Anexo 5, cuja nova redação foi dada pela alteração 3089ª acima comentada.

4 – DOCUMENTOS EMITIDOS EM VIA ÚNICA POR CONTRIBUINTES PRESTADORES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E FORNECEDORES DE ENERGIA ELÉTRICA – ENVIO DAS INFORMAÇÕES AO FISCO ESTADUAL/SC – ALTERAÇÕES:
ALTERAÇÃO 3091/DECRETO Nº 1158/2012: Dá nova redação ao art. 22-G do Anexo 7, dispositivo que trata do prazo e da forma de entrega dos arquivos com as informações constantes nos documentos fiscais emitidos em via única, por contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.

5 – ALTERAÇÃO NA MVA ORIGINAL PARA VINHOS E ESPUMANTES (NCM 2204):
ALTERAÇÃO 3092/DECRETO Nº 1159/2012: Dá nova redação ao item 2 da Seção LVIII do Anexo 1, corrigindo o percentual da MVA original prevista para os vinhos e espumantes classificados no Código NCM/SH 2204, para obtenção base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária nas operações com bebidas quentes. Na redação anterior a MVA original foi divulgada como sendo de 94,27%, depois considerada muito alta pelas autoridades fazendárias, que reviram o percentual e definiram a nova MVA original para vigorar a partir de 1º de setembro de 2012 em 43,03%.

Fonte: Editorial ITC.