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Foram introduzidas no Regulamento do ICMS/SC mais 7 alterações, distribuídas da seguinte forma:

a) Decreto nº 1718/2013, Introduz as Alterações 3208ª a 3210ª no RICMS-SC/01 e estabelece outras providências;
b) Decreto nº 1696/2013, Introduz a Alteração 3214ª no RICMS-SC/01;
c) Decreto nº 1719/2013, Introduz a Alteração 3219ª no RICMS-SC/01 e estabelece outras providências;
c) Decreto nº 1720/2013, Introduz as Alterações 3227ª e 3228ª no RICMS-SC/01.

As alterações introduzidas pelos Decretos acima citados estão abaixo comentadas, com a identificação da localização do texto alterado e os seus reflexos na legislação de regência, lembrando que as mesmas já estão disponíveis para os clientes do RICMS/SC off-line através daAtualização nº 269 e também para os clientes da versão on-line.

1 – CONCESSÃO DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO – NOVAS HIPÓTESES PARA A DISPENSA DE GARANTIAS EXIGIDAS PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA COMO REQUISITO PARA RENOVAÇÃO OU ALTERAÇÃO:

ALTERAÇÃO 3208/DECRETO Nº 1718/2013: Renumera o parágrafo único do art. 102 do Regulamento para § 1º e acrescenta-lhe o § 2º, dispondo que, além da hipótese prevista no agora renumerado § 1º, as garantias exigidas pela legislação tributária como requisito para concessão de tratamento tributário diferenciado para renovação, quando expirado o prazo de validade, ou alteradas, quando constatada insuficiência de valor, também poderão ser dispensadas na hipótese de TTD que trate exclusivamente do diferimento do imposto,  ou quando se tratar de beneficiário já contemplado por TTD, aplicável a operações ou prestações de mesma natureza com dispensa de garantia.

2 – IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS À INDÚSTRIA GRÁFICA COM DIFERIMENTO DO ICMS – NOVAS REGRAS:

ALTERAÇAO 3209/DECRETO Nº 1718/2013: Dá nova redação ao inciso VII do art. 10, ao inciso I do art. 28, ao § 2º do art. 10-E (acrescentando-lhe os §§ 3º e 4º), todos do Anexo 3, dispondo, respectivamente, que mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de máquinas e equipamentos destinados à indústria gráfica, sem similar produzido em Santa Catarina, destinados a integrar o ativo imobilizado do importador, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do bem. As demais alterações apenas normatizam a aplicação do diferimento ora tratado, como a comprovação de ausência de similaridade (inciso I do art. 28), aplicação facultativa do percentual de 7% sobre a base de cálculo integral (§ 2º do art. 10-E) e, ainda, sobre a aplicação dos percentuais de diferimento, desde que observadas as demais condições ali previstas. A redação anterior condicionava a aplicação do diferimento na ausência de similar produzido no País. A nova redação condiciona a aplicação do diferimento na ausência de similar produzido em Santa Catarina.

3 – CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA – CST – ADAPTAÇÕES PARA ATENDIMENTO DA RESOLUÇÃO 13/2012 DO SENADO FEDERAL (CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO E APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 4% NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM BENS E MERCADORIAS IMPORTADOS DO EXTERIOR:

ALTERAÇÃO 3210/DECRETO Nº 1718/2013: Dá nova redação a descrição do título Tabela A (Origem da Mercadoria ou do Serviço) da Seção I do Anexo 10, para adaptá-la também às regras do Ajuste SINIEF nº 15/2013, assim como dá nova redação aos itens 0 e 3 (e acrescenta-lhe o item 8), e à Nota 2 da Seção I do Anexo 10, para fins de identificação da origem da mercadoria e de seu conteúdo de importação, para a correta aplicação da alíquota do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, que será de 4% (quatro por cento).

4 – CARVÃO MINERAL E CALCÁRIO – DIFERIMENTO DO ICMS NAS OPERAÇÕES RELACIONADAS A USINAS TERMELÉTRICAS EM SANTA CATARINA:

ALTERAÇÃO 3214/DECRETO Nº 1696/2013: Acrescenta a Seção XLIV (arts. 214 a 216) ao Capítulo V do Anexo 2, instituindo, mediante regime especial, o diferimento do pagamento do ICMS para a etapa seguinte de circulação na saída de carvão mineral e calcário, observado o disposto nos arts. 1º e 2º do Anexo 3, quando o destinatário for: a) empresa concessionária de serviço público, produtora de energia elétrica; ou b) fornecedor de empresa concessionária de serviço público, produtora de energia elétrica, quando a operação for decorrente de contrato expresso celebrado entre as partes.

5 – ICMS/ST – ALTERAÇÃO NO PRAZO DE RECOLHIMENTO NAS AQUISIÇÕES DE ESTADOS NÃO SIGNATÁRIOS OU DE SUBSTITUTO NÃO INSCRITO EM SANTA CATARINA E OUTRAS ALTERAÇÕES RELACIONADAS:

ALTERAÇÃO 3219/DECRETO Nº 1719/2013: Dá nova redação ao § 2º do art. 18, ao inciso II do § 3º do art. 18 (acrescentando-lhe os §§ 5º e 6º), aos incisos I e II do § 1º e ao § 7º do art. 20, e ao inciso III do § 3º do art. 116, todos do Anexo 3, alterando, respectivamente,  a emissão da GNRE ou do DARE-SC, distinto para cada um dos destinatários e por documento fiscal, informando o número do documento de origem no campo próprio para pagamento do ICMS/ST na hipótese do contribuinte substituto estabelecido em outro Estado não providenciar sua inscrição em Santa Catarina; a regra do prazo para recolhimento do ICMS/ST, com efeitos retroativos a 01/09/2013, nas aquisições de estados não signatários, que a partir de agora não precisa mais ser feito no momento da passagem no posto fiscal, tendo o contribuinte 7 dias ao da emissão do documento fiscal para recolher o imposto; emissão de  DARE-SC on line, por meio de aplicativo disponível na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet, abrangendo vários documentos fiscais e diversos destinatários, respeitando os prazos de pagamento do imposto; e, em tratando-se de estabelecimento industrial, o prazo de recolhimento será o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal; ou 7º (sétimo) dia subsequente ao da emissão do documento fiscal, nos demais casos.

6 – CESTA BÁSICA ALIMENTAR – INCLUSÃO DE PRODUTOS HORTIFRUTICULAS – HIPÓTESES:

ALTERAÇÃO 3227/DECRETO Nº 1720/2013: Acrescenta a alínea “f” ao inciso II do art. 11 do Anexo 2, incluindo na relação de produtos que compõem a cesta básica alimentar e que possuem redução na base de cálculo do ICMS em Santa Catarina, os produtos hortifruticulas descritos no inciso I do art. 2º do mesmo Anexo 2, acondicionados, desde que não possuam adição de quaisquer outros produtos, mesmo que simplesmente para conservação, nem sejam cozidos, congelados ou descascados.

7 – PRODUTOS HORTIFRUTICULAS – DIFERIMENTO DE ICMS NAS SAÍDAS PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR OU ESTABELECIMENTO DE COOPERATIVA DE PRODUTORES COM DESTINO A ESTABELECIMENTO INSCRITO NO CCICMS:

ALTERAÇÃO 3228/DECRETO Nº 1720/2013: Acrescenta o inciso XXII ao art. 8º do Anexo 3, concedendo diferimento do pagamento do ICMS na saída de produtos hortifruticulas descritos no inciso I do art. 2º, do Anexo 2, acondicionados, desde que não possuam adição de quaisquer outros produtos, mesmo que simplesmente para conservação, nem sejam cozidos, congelados ou descascados, promovida por estabelecimento de produtor ou estabelecimento de cooperativa de produtores com destino a estabelecimento inscrito no CCICMS.

Fonte: http://www.itcnet.com.br