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O Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/ nº 025/2011, de 05 de outubro de 2011, informa a todos os contabilistas e contribuintes que a base de dados da fazenda catarinense vem indicando a ocorrência de operações com produtos alimentícios sem retenção do ICMS  Substituição Tributária – ICMS ST, por parte de alguns contribuintes. Duas situações constatadas são as operações com queijos fundidos e bolachas.

Alerta a SEF/SC neste Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/ nº 025/2011 que, de acordo com o art. 209 do Anexo 3 do RICMS/SC, os alimentos sujeitos à ST são aqueles listados na Seção XLI do Anexo 1. No referido anexo, encontra-se o item 3.8 que se refere ao requeijão e similares e os itens 7.4 e 7.9 que tratam das bolachas e biscoitos.

O item 7.4 estabelece que estão sujeitos a ST, independentemente da sua denominação comercial, os biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura. O item 7.9 determina que, independentemente da sua denominação comercial, sejam submetidas ao regime, outras bolachas, exceto as casquinhas de sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos “cream cracker” e “água e sal” sem recheio e/ou cobertura.

Significa, portanto, que excetuando as bolachas ou  biscoitos tipo “maisena”, “maria”, “cream cracker” e “água e sal” sem recheio e/ou cobertura,  todos  os demais tipos de biscoitos e bolachas devem ser submetidos ao regime da substituição tributária.

Idêntico procedimento ocorre em relação aos queijos fundidos. A Sociedade Brasileira de Ciência e Tecnologia de Alimentos – SBCTA – www.sbcta.org.br, define requeijão cremoso como sendo um tipo de queijo fundido cremoso (Consulta COPAT nº 030/2011).

O item 3.8 da Lista de Produtos Alimentícios (Seção XLI do Anexo 1 do RICMS/SC), ao utilizar a expressão requeijão e similares, refere-se a toda sorte de queijos fundidos (cremosos), a exemplo do requeijão.

Na hipótese de recebimento  de mercadorias sujeitas ao regime, oriundas de unidade da Federação não signatária de convênio ou protocolo ou que os tenha denunciado, o destinatário é o responsável pelo recolhimento do ICMS ST, apurado por ocasião da entrada, conforme determina o art. 20 do  Anexo 3 do RICMS/SC.

Por oportuno, lembramos que o estabelecimento recebedor de mercadoria sujeita a ST, nas operações internas ou interestaduais, é solidariamente responsável pelo imposto devido nas operações seguintes (§ 2º, art. 11, Anexo 3 do RICMS/SC).

Recomenda ainda a SEF/SC, através do citado Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/ nº 025/2011, especial atenção pelos contabilistas para operações com produtos alimentícios sem retenção e sem recolhimento do ICMS-ST a fim de evitar autuações contra contribuintes sob sua responsabilidade.

Para maiores esclarecimentos sobre o presente comunicado, a SEF/DIAT recomenda que o contabilista entre em contato com a CAF – Central de Atendimento Fazendário por meio do telefone 0300-6451515 ou do endereço eletrônico caf@sefaz.sc.gov.br.

Assinam o Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/ nº 025/2011, Carlos Roberto Molim, Diretor de Administração Tributária, e Wanderley Peres de Lima, Gerente de Substituição Tributária.

Fonte: Editorial ITC.