Conforme o  Precedente Normativo n.° 95 do TST, o empregado terá direito a se ausentar do trabalho, sem prejuízo do salário, um dia por semestre, para acompanhamento de filho com idade igual ou inferior a 06 anos, ao médico, mediante comprovação.

Fora da previsão acima, poderão ser atribuídas faltas ao trabalhador.

 

Assim, a empresa não está obrigada a abonar a ausência do empregado fora da previsão acima, exceto se houver  previsão mais benéfica na CCT.

 

 

 

(Arts. 8°, 9°, 473, da CLT; art.6° da Lei n.° 605/1949)

 

 

 

Fonte: ITC onsultoria