A Resolução INSS nº 387, de 13/02/2014, publicada no DOU de 14/02/2013, dispõe sobre implantação administrativa de auxílio-doença previdenciário com base em documento médico, no âmbito do Estado de Santa Catarina, com fundamento na Ação Civil Pública (ACP) nº 500422710.2012.404.7200.
Estas medidas não se aplicam aos benefícios por acidente do trabalho e com isenção de carência.
Estas regras passam a ser aplicadas para requerimentos efetivados a partir de 13/12/2013, quando a agenda do INSS, para execução de perícia médica, ultrapassar o limite de 45 dias, situação em que será agendado ao segurado atendimento administrativo visando implantação de auxílio-doença.
Após a emissão do documento médico, o segurado deverá requerer o benefício pela Central 135.
No atendimento administrativo, o segurado deverá apresentar, obrigatoriamente, documento médico, no qual constem as seguintes informações de forma legível:
I – dados do paciente: nome completo;
II – informações relativas ao afastamento do paciente:
a) data de início e período de repouso;
b) Classificação Internacional de Doenças (CID-10); e
c) considerações que julgar pertinentes;
III – informações do médico:
a) nome completo;
b) número do Conselho Regional de Medicina (CRM); e
c) data de emissão do documento médico;
IV – identificação do segurado: o segurado deverá comparecer à APS portando documento com foto, válido (Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação, Passaporte), em bom estado e apor a sua assinatura no verso do atestado médico ou outro documento médico, no momento da apresentação, a qual será conferida pelo servidor que estiver recepcionando o documento.
Na falta de explícita data de início do repouso, será considerada como tal a data de emissão do documento médico.
Será considerada como data fim do período de repouso (Data de Cessação do Benefício – DCB) o período indicado no documento médico, observado o limite máximo de 60 dias.
Nos casos em que o período de repouso indicado no documento médico seja maior que 60 dias ou caso o segurado não se considere capaz para retorno à atividade após período de benefício, poderá ser requerido:
I – Pedido de Prorrogação – PP, nos 15 dias que antecedem a DCB;
II – Pedido de Reconsideração – PR, até 30 dias contados do dia seguinte à DCB; ou
III – Recurso à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – JR/CRPS, no prazo de 30 dias contados da comunicação da conclusão contrária.
Por fim, no caso de segurado empregado, exceto o doméstico, além dos documentos previstos na Resolução sob comento, deverá ser apresentada declaração da empresa, devidamente assinada, atestando o último dia de trabalho.
Esta Resolução entrou em vigor na data de sua publicação.
Fonte: http://www.itcnet.com.br/
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