Aviso-prévio é o instrumento utilizado pelo empregador ou pelo empregado para dar ciência à outra parte da iniciativa de rescisão do contrato de trabalho, o que deverá ocorrer ao final do período ali consignado. No período de cumprimento do aviso-prévio, o trabalhador deve continuar exercendo as suas atividades habituais. E, se a iniciativa de rompimento é do empregador, o artigo 488 da CLT prevê duas situações: o empregado deve cumprir duas horas a menos na jornada diária ou o empregado deverá ser liberado de comparecer ao serviço pelos últimos sete dias do período de aviso. Se a empregador não conceder uma dessas duas opções ao empregado, o aviso-prévio poderá ser declarado nulo.
Com base nesse entendimento, a juíza do trabalho Anna Carolina Marques Gontijo, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Uberaba, deferiu o pedido de pagamento de novo aviso-prévio ao reclamante, com as devidas projeções no 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS mais a multa de 40%.
O ex-empregado ajuizou ação trabalhista alegando que cumpriu o aviso-prévio trabalhando. Porém, a empregadora não lhe concedeu a redução de duas horas diárias na jornada de trabalho e também não o dispensou do trabalho por sete dias corridos, conforme previsão do artigo 488 da CLT.
Como a ré não contestou o pedido, a juíza sentenciante considerou verdadeiras as alegações do reclamante e deferiu o pedido de pagamento de novo aviso-prévio. Não houve recurso para o TRT-MG.
Processo nº: 00835-2012-041-03-00-0.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
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