A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, fora criada para fins de comprovação da inexistência de débitos inadimplentes perante a Justiça do Trabalho.

O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:

I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou

II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.

A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.

A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, instituída pela Lei nº 12.440, de 07/07/2011, publicada no DOU de 08/07/2011, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, entrará em vigor 180 dias após a sua publicação, ou seja, em 04/01/2012.

A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, instituída pela Lei nº 12.440, de 07/07/2011, será expedida gratuita e eletronicamente.

O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.

Fonte: http://www.itcnet.com.br/