Empresas de Tecnologia da Informação e de Tecnologia da Informação e Comunicação terão a contribuição previdenciária básica calculada sobre a receita bruta e não mais sobre o valor da folha de pagamento.
A partir de 1º.12.2011 e até 31.12. 2012, a contribuição previdenciária de 20% calculada sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais das empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), será substituída pela aplicação da alíquota de 2,5% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Durante o mencionado prazo, as empresas em comento não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei nº 11.774/2008. Lembra-se que, por força do mencionado art. 14, a alíquota de 20% sobre o total da folha de pagamento de empregados e contribuintes individuais, em relação às empresas que prestam serviços de TI e TIC, ficam reduzidas pela subtração de 1/10 do percentual correspondente à razão entre a receita bruta de venda de serviços para o mercado externo e a receita bruta total de vendas de bens e serviços, após a exclusão dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
(Medida Provisória nº 540/2011 – DOU 1 de 03.08.2011)
Fonte: Editorial IOB
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