Estatuto da Juventude, Direitos dos Jovens, Princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude.
Foi publicada no Diário Oficial da União de 06/08/2013, a Lei nº 12.852, de 05/08/2013, que institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude – SINAJUVE.
As disposições da Lei nº 12.852/2013 serão aplicáveis aos jovens com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade.
Aos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos aplica-se a Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, e, excepcionalmente, o Estatuto da Juventude, quando não conflitar com as normas de proteção integral do adolescente.
Uma das diretrizes estabelecidas na Lei nº 12.852/2013 é que os agentes públicos ou privados envolvidos com políticas públicas de juventude devem zelar pelos direitos dos jovens privados de liberdade e egressos do sistema prisional, formulando políticas de educação e trabalho, incluindo estímulos à sua reinserção social e laboral, bem como criando e estimulando oportunidades de estudo e trabalho que favoreçam o cumprimento do regime semiaberto.
O Estatuto da Juventude disciplina as regras em relação aos direitos estendidos aos jovens de: Cidadania, Participação Social e Política e Representação Juvenil; Educação; Profissionalização, ao Trabalho e à Renda; Diversidade e à Igualdade; Saúde; Cultura; entre outros.
A Lei nº 12.852/2013 dispõe que o poder público na efetivação do direito do jovem à profissionalização, ao trabalho e à renda contempla a adoção entre outras medidas de:
– oferta de condições especiais de jornada de trabalho por meio de:
a) compatibilização entre os horários de trabalho e de estudo;
b) oferta dos níveis, formas e modalidades de ensino em horários que permitam a compatibilização da frequência escolar com o trabalho regular;
– apoio ao jovem trabalhador com deficiência, por meio das seguintes ações:
a) estímulo à formação e à qualificação profissional em ambiente inclusivo;
b) oferta de condições especiais de jornada de trabalho;
c) estímulo à inserção no mercado de trabalho por meio da condição de aprendiz.
Esta Lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
Fonte: http://www.itcnet.com.br
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