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Lei nº 12.470, de 31/08/2011, ao alterar o § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212/91, possibilita que o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda, contribua ao GPS mensalmente, no caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, 5% (cinco por cento) sobre o limite mínimo do salário-de-contribuição.

Essa regra iniciou sua vigência a partir de 1º de setembro de 2011, contudo, por força do art.

195, § 6º, da CF/88, sua eficácia inicia após transcorrida a noventena, ou seja, somente será aplicável a partir de 1º de dezembro de 2011.

NOTA: Essa hipótese não se aplica a categoria de segurados empregados domésticos.

A forma de contribuição dos mesmos está descrita nos artigos 20 e 24 da Lei nº 8.212/91.

Baixa Renda: Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto no subitem 3.1.1, supra, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos, na forma do § 4º do art. 21 da Lei nº 8.212/91, acrescido pela Lei nº 12.470/2011.

Fonte: ITC