Foi publicada no DOU de 24.04.2014 a Instrução Normativa SIT nº 105, de 23/04/2014, que dispõe sobre os procedimentos de fiscalização indireta no âmbito da Inspeção do Trabalho.

A fiscalização indireta é aquela que envolve apenas análise documental, a partir de notificações aos empregadores, por via postal ou outro meio de comunicação, mediante a comprovação do recebimento, para apresentação de documentos ou para comprovação de cumprimento de obrigações, nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, ou através de envio eletrônico de informações, em data e horário definidos.

A fiscalização indireta decorre da constatação de indício de descumprimento de obrigação trabalhista, utilizando-se de ferramentas informatizadas para coleta, cruzamento e análise de dados, arquivos ou outros documentos.

Para a fiscalização indireta, o empregador deve ser notificado por meio de Notificação para Apresentação de Documentos – NAD, quando na modalidade presencial; ou Notificação para Comprovação do Cumprimento de Obrigações Trabalhistas – NCO, quando na modalidade eletrônica.

Em ambas as modalidades a notificação emitida deve ser encaminhada via postal com Aviso de Recebimento – AR, ou outro meio que assegure a comprovação do recebimento, e contendo a identificação do empregador; e os documentos necessários à comprovação do cumprimento da obrigação trabalhista. Na modalidade eletrônica, o MTE informará em qual endereço eletrônico terão que ser apresentados os documentos.

A análise dos documentos enviados em meio digital, a verificação do cumprimento de obrigações ou o atendimento aos empregadores notificados deve ser realizado por Auditor Fiscal do Trabalho – AFT designado pela chefia imediata ou superior por meio de Ordem de Serviço – OS.

O AFT deve confirmar o recebimento dos documentos através de envio de mensagem eletrônica ao empregador, utilizando correio eletrônico institucional.

Caso o empregador, notificado não compareça no dia e hora determinados ou não envie os documentos exigidos na notificação na forma requerida, o AFT deve lavrar auto de infração capitulado no art. 630, §§ 3º ou 4º, da CLT, que deve ser obrigatoriamente acompanhado da via original do AR ou de outro documento que comprove o recebimento da respectiva notificação, independentemente de outras autuações ou procedimentos fiscais cabíveis.

Caso haja, via correio eletrônico institucional, solicitação subsequente para apresentação de documentos, no curso da mesma ação fiscal, os eventuais autos de infração lavrados conforme art. 630, §§ 3º ou 4º, da CLT, deverão ser acompanhados de cópia impressa da mensagem de correio eletrônico na qual o AFT solicitou tais documentos, com confirmação de entrega.

Esta Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação.

Fonte: http://www.itcnet.com.br/mail.php