A 2ª Turma do TRT- 10ª Região reconheceu que a dispensa sem justa causa realizada pela empresa de Elevadores Otis Ltda. prejudicou o empregado com direito à estabilidade provisória. Embora o trabalhador tivesse tempo de serviço para a aposentadoria proporcional, estava a menos de dois anos da aposentadoria integral. Mesmo assim, obteve novo emprego e a Turma decidiu que o prejuízo ocorreu até a nova contratação, já que essa propiciou a continuação da contagem do tempo de contribuição restante para a aposentadoria integral. A 2ª Turma determinou, também, que o pagamento da indenização ao empregado será calculado no espaço de tempo compreendido entre o termo final do aviso prévio e a contratação por novo empregador.

O desembargador relator, Brasilino Santos Ramos, afirmou que “A estabilidade prevista em instrumento coletivo, especificamente alusiva à garantia de emprego aos empregados em vias de obter o direito à aposentadoria, objetiva impedir que o empregado seja dispensado antes de preenchidos os requisitos para o percebimento do benefício previdenciário”. Para o magistrado, apesar de a cláusula da convenção coletiva de trabalho não fazer nenhuma distinção especifica quanto à modalidade da aposentadoria a ser observada pelo trabalhador, se integral ou proporcional, o intérprete deve compreendê-la na forma mais favorável ao trabalhador, haja vista a aplicação do princípio da proteção, consubstanciado no art. 8º da CLT, e à luz do princípio basilar da boa-fé.

Fonte: TRT-10ª Região