A 3ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento ao recurso de uma trabalhadora e, quanto ao recurso da empresa, uma fábrica de meias, reformou a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araraquara, que havia condenado a reclamada a pagar indenização equivalente a 12 meses de salário da reclamante, substitutiva à estabilidade no emprego.

A relatora do acórdão, juíza convocada Olga Regiane Pilegis, entendeu que não procedia o pedido da trabalhadora quanto à majoração da condenação, bem como a reintegração da reclamante – que alegou nulidade da dispensa – ao emprego.

A empresa também recorreu, contestando a condenação ao pagamento de indenização substitutiva à garantia de emprego após alta médica, bem como os recolhimentos fiscais e previdenciários.

A sentença de primeira instância havia concluído que a trabalhadora era portadora de doença ocupacional e, expirado o prazo de 12 meses relativo à garantia de emprego, deferiu a ela indenização substitutiva do lapso estabilitário, que, no entendimento do juízo da VT, havia sido desrespeitado.

Porém, a própria sentença fundamentou que “não há prova nos autos de incapacidade total e permanente da autora, relacionada às doenças do trabalho indicadas”, uma vez que “à época do exame médico pericial deste feito – 27 de janeiro de 2008 –, e após a cessação, em 1º de abril de 2008, do benefício previdenciário iniciado em 3 de julho de 2006, posteriormente à rescisão contratual, foi considerada apta para o trabalho”, acrescentou a decisão de 1º grau.

No entendimento da Câmara, “foi equivocada a conclusão do julgado”, que, com base na regra do artigo 436 do CPC, “rejeitou as conclusões da prova técnica”, assinalou a relatora, em seu voto. O acórdão ressaltou que “o laudo pericial, elaborado pelo perito do juízo, tão somente corroborou a perícia médica feita pelo INSS, segundo os quais os problemas de coluna da reclamante são degenerativos e não decorrentes das atividades de costureira”.

Quando começou a trabalhar para a empresa, em abril de 2003, como costureira, a autora tinha 40 anos de idade e quatro filhos. Antes, havia trabalhado de 1998 a 2002 em um hotel, em serviços gerais, e também trabalhou para outra confecção, de março de 2002 a março de 2003. Foi dispensada sem justa causa pela reclamada, em junho de 2005. O laudo pericial elaborado pelo perito do juízo concluiu que a reclamante, “apesar de 45 anos de idade, apresenta dores no ombro explicadas pela bursite, e dores na coluna, explicadas pela protrusão de hérnia em L4-L5, como quase todo ser humano tem. São doenças degenerativas e dolorosas. Melhoram com analgésicos, anti-inflamatórios e ginástica. A reclamante ainda faz tratamento com a psiquiatria. A fibromialgia não foi confirmada”.

Para a decisão colegiada, “nem mesmo a concausa ficou comprovada”. Ressaltou, ao contrário, que “o laudo informa que a cadeira de trabalho e a máquina de costura eram apropriadas, com condições ergonômicas satisfatórias”.

O acórdão entendeu, assim, que a trabalhadora “foi afastada para tratamento de saúde cuja doença não era de natureza profissional ou decorrente de acidente de trabalho”. E, por isso, “não havendo lei, ou norma coletiva, obrigando o empregador a manter o contrato de trabalho após alta médica nesses casos, a dispensa foi regular, de forma que a sentença afronta a literalidade do artigo 118 da Lei 8.213/1991, merecendo reforma”.

Em conclusão, o acórdão acolheu o recurso da empresa, excluindo da condenação todas as verbas deferidas e declarando a improcedência da reclamatória. E negou provimento ao recurso da trabalhadora. (Processo 0012000-65.2006.5.15.0006)

Fonte: TRT/Campinas/SP – 12/06/2012 – Adaptado pelo Guia Trabalhista