A assistência é devida na rescisão do contrato de trabalho firmado há mais de 1 (um) ano ou conforme Convenção Coletiva, e consiste em orientar e esclarecer empregado e empregador sobre o cumprimento da lei, assim como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas devidas.

A homologação da rescisão do contrato de trabalho deve ser assistida gratuitamente, sendo vedada a cobrança de qualquer taxa ou encargo pela prestação da assistência na rescisão contratual.

 LIMITAÇÃO DA ASSISTÊNCIA

Não é devida a assistência na rescisão de contrato de trabalho ao empregador doméstico, ainda que optante do FGTS.

 COMPETÊNCIA

 São competentes para assistir o empregado na rescisão do contrato de trabalho:

 1- O sindicato profissional da categoria; e

2 – A autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego.

ASSISTÊNCIA – ORDEM DE PREFERÊNCIA

A assistência será prestada, preferencialmente, pela entidade sindical, reservando-se aos órgãos locais do Ministério do Trabalho e Emprego o atendimento aos trabalhadores nos seguintes casos:

I – Categoria que não tenha representação sindical na localidade;

II – Recusa do sindicato na prestação da assistência; e

III – Cobrança indevida pelo sindicato para a prestação da assistência.

PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO

Ressalvada a disposição mais favorável prevista em acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa, a formalização da rescisão assistida não poderá exceder:

I – O primeiro dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio for trabalhado; ou

II – O décimo dia, subsequente à data da comunicação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento.

Fonte: Normas Trabalhistas.com