Lei nº 12.832, de 20/06/2013, publicada no DOU de 21/06/2013, alterou dispositivos da Lei nº 10.101, de 19/12/2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa.

A participação nos lucros ou resultados deve ser objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante o procedimento de convenção/acordo coletivo ou de comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria. Cabe às partes escolherem de comum acordo um dos procedimentos citados.

Fica determinado que quando forem considerados os critérios e condições de produtividade, qualidade ou lucratividade e programas de metas e resultados, definidos nos incisos I e II do § 1º do artigo 2º da Lei nº 10.101/2000 que:

I – a empresa deverá prestar aos representantes dos trabalhadores na comissão paritária informações que colaborem para a negociação;

II – não se aplicam as metas referentes à saúde e segurança no trabalho.

O § 2º do art. 3º da Lei nº 10.101/2000 passa a dispor que é vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.

Lei nº 12.832/13 sob comento determina ainda regras sobre a incidência de imposto de renda sobre os valores de participação dos trabalhadores nos lucros e resultados.

Esta Lei entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

Fonte: Editorial ITC.