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Conhecidas as causa e efeitos e, principalmente, cientes de que não há motivo para pânico, é necessário conhecer quais as implicações do Coronavírus na rotina de trabalho e em casos de trabalhadores afetados pelo vírus. Na regra geral, existem duas correntes a serem observadas para toda e qualquer doença. 

Para aquelas doenças cujo afastamento é recomendado por conta de recuperação ou por se tratar de doença infecciosa, os 15 primeiros dias são de responsabilidade da empresa e a partir do 16º dia deve ser encaminhado ao recebimento do auxílio doença pelo órgão previdenciário.

Casos de Coronavírus

 Já quando o assunto é o Coronavírus a situação muda por completo. Em razão da edição da Lei 13.979/2020, está previsto o isolamento e quarentena dos trabalhadores afetados. A Lei assegurou que, havendo qualquer dessas duas medidas, o afastamento ao trabalho será considerado como falta justificada, não sofrendo o trabalhador qualquer prejuízo, mesmo após o 15º dia de afastamento, assegurado o direito de receberem o tratamento gratuito. O período de quarentena deverá ser no mínimo 18 dias, por analogia ao período determinado pelo governo federal ao repatriar os brasileiros de Wuhan.

Existe ainda a opção de a própria empresa determinar a permanência do trabalhador em casa. Nesta situação o trabalhador permanecerá recebendo salários normalmente, sendo obrigação do empregador adotar critérios de afastamento de modo a não caracterizar discriminação.

É permitido trabalhar de casa?

Importante destacar que existe a possibilidade da alteração do contrato para o teletrabalho – home office. Neste caso, havendo proposta para a continuidade do trabalho de forma remota, necessária a concordância do funcionário já que a CLT exige o comum acordo, seja pela mudança do contrato de trabalho seja pela transferência do trabalho presencial para o remoto.

No caso de desrespeito às medidas protetivas, as empresas estarão sujeitas a pagamento de danos morais por desrespeito da personalidade dos empregados e também correm o risco de pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão dos trabalhadores estarem expostos a manifesto risco de mal considerável.

São estas as condições adotadas para o caso do Coronavírus. Prevalece, ainda, o bom senso para o caso da necessidade de eventuais ajustes de jornada por conta de faltas em razão da suspensão das aulas ou qualquer outra necessidade pontual.