Por intermédio da Portaria MTE nº 2.072, de 31/12/2013 (DOU de 03/01/2014), foram aprovadas as instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), instituída pelo Decreto nº 76.900/75, bem como o Anexo Manual de Orientação da RAIS, relativos ao ano-base 2013.
O prazo para entrega teve início no dia 20/01/2014 e terminará no dia 21/03/2014. Sendo assim, as declarações deverão ser entregues via internet, mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS-GDRAIS 2013, que poderá ser obtido nos endereços www.mte.gov.br e www.rais.gov.br.
Excepcionalmente, não sendo possível a entrega da declaração pela internet, o arquivo poderá ser entregue nos órgãos regionais do MTE, desde que devidamente justificada.
O empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998/90, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64, acrescidos de R$ 106,40 por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do Auto de Infração, se este ocorrer primeiro.
O valor da multa resultante da aplicação, anteriormente prevista, quando decorrente da lavratura de Auto de Infração, deverá ser acrescido de percentuais, em relação ao valor máximo da multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998/90, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:
a) de 0% a 4% – para empresas com 0 a 25 empregados;
b) de 5% a 8% – para empresas com 26 a 50 empregados;
c) de 9% a 12% – para empresas com 51 a 100 empregados;
d) de 13% a 16% – para empresas com 101 a 500 empregados; e
e) de 17% a 20% – para empresas com mais de 500 empregados.
É de responsabilidade do empregador corrigir as informações da RAIS antes de efetuar a entrega, para não prejudicar o empregado no recebimento do abono salarial, previsto no art. 239 da Constituição Federal/88.
A lavratura do Auto de Infração, com a aplicação ou não da multa correspondente ao atraso, à não entrega da RAIS ou à entrega com erros ou omissões, não isenta o empregador da obrigatoriedade de prestar as informações requeridas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
O empregador que não entregar a RAIS no prazo previsto, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998/90, regulamentada pela Portaria MTE nº 14/06, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 13/02/2006.
Fonte: www.cenofisco.com.br
Comentários