A Instrução Normativa SIT nº 99, de 23.08.2012, publicada no DOU de 24.08.2012 e retificada no DOU de 30.08.2012, dispõe sobre a fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e das Contribuições Sociais – CS instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001.
Cabe à Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT definir os projetos nos quais deve ser obrigatória, em todas as ações fiscais, a inclusão dos atributos relacionados à verificação de regularidade dos recolhimentos do FGTS, das CS e da formalização do vínculo de emprego nas ordens de serviço – OS.
O período mínimo a ser fiscalizado deve ter como início e término, respectivamente, a primeira competência não inspecionada e a penúltima competência exigível, definida por ocasião do encerramento da ação fiscal, facultando-se ao Auditor Fiscal do Trabalho – AFT atingir até a última.
Se durante a ação fiscal o AFT constatar indício de débito não notificado, a fiscalização deve retroagir a outros períodos, para fins de levantamento de débito.
O AFT deve notificar o empregador, por meio de Notificação para Apresentação de Documentos – NAD, para apresentar livros e documentos necessários ao desenvolvimento da ação fiscal, inclusive a apresentação em mídia e formatos acessíveis à fiscalização, arquivos digitais, em meio magnético ou eletrônico, quando mantidos pelo empregador e quando entender serem necessários ao exercício de suas atribuições legais.
O AFT deve observar o critério da dupla visita para a lavratura de autos de infração, na forma do art. 627 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, do art. 6º, § 3º, da Lei nº 7.855, de 24.10.1989, e do art. 55, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, não se aplicando este critério para a emissão das notificações de débito.
Em caso de fiscalização de empregador que adote controle único e centralizado de documentos sujeitos à inspeção do trabalho, a instrução normativa sob comento determina regras diferenciadas.
O AFT pode examinar livros contábeis, fiscais e outros documentos de suporte à escrituração das empresas, assim como apreender documentos, arquivos digitais, materiais, livros e assemelhados, para a verificação da existência de fraudes e irregularidades, mediante termo lavrado de acordo com a Instrução Normativa nº 89, de 02.03.2011.
Do Procedimento de Verificação do Recolhimento
O AFT deve verificar o recolhimento do FGTS e da CS incidentes sobre a remuneração paga ou devida aos trabalhadores, nos seguintes percentuais, estabelecidos em lei:
I – FGTS, à alíquota de 8%;
II – Contribuição Social prevista no art. 2º da LC nº 110, de 2001, à alíquota de 0,5%.
Na verificação do recolhimento do FGTS, o AFT deve observar ainda os seguintes percentuais:
a) nos contratos de aprendizagem previstos no art. 428 da CLT, o percentual de 2%;
b) no período de fevereiro de 1998 a janeiro de 2003, o percentual de 2% a 8% nos contratos por prazo determinado instituídos pela Lei nº 9601, de 21.01.1998.
A norma sob comento ainda trata da Identificação da Base de Cálculo, orientando quais verbas integram a remuneração dos trabalhadores e quais não a integram; da Forma e Prazo do Recolhimento; do FGTS e da Contribuição Social na Rescisão ou na Extinção do Contrato de Trabalho; entre outros.
Ao constatar irregularidade, o AFT deve proceder ao levantamento do débito, individualizado por empregado, e emitir a notificação respectiva para que o empregador recolha a importância devida.
Ao constatar ser irregular o fornecimento de mão de obra, atribuindo-se ao tomador do serviço a responsabilidade pelo vínculo empregatício dos trabalhadores, o AFT deve expedir a notificação de débito de FGTS e CS contra o tomador.
Os depósitos de FGTS e CS eventualmente realizados pelo prestador de serviços, decorrentes dos contratos de trabalho de terceirização, devem ser abatidos do débito apurado.
A IN dispõe também dos procedimentos da fiscalização em Grupos Econômicos, em Órgãos Públicos, Frente a Confissões de Dívida na Caixa Econômica Federal, e procedimentos Especiais.
Considera-se não quitado o FGTS pago diretamente ao empregado, à exceção dos pagamentos efetuados até 15 de fevereiro de 1998, relativos ao mês da rescisão, ao imediatamente anterior e à indenização compensatória.
A apresentação de Certificado de Regularidade do FGTS – CRF pelo empregador não inibe o levantamento e a emissão da notificação de débito.
Por fim, o AFT deve emitir Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social – NDFC, quando for constatado débito por falta de recolhimento ou recolhimento a menor do FGTS e das contribuições sociais.
Esta Instrução Normativa entra em vigor em 10 de setembro de 2012 e revoga a Instrução Normativa SIT nº 84, de 13.07.2010.
Fonte: Editorial ITC.
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