Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 07/06/2013, a Medida Provisória nº 619, de 06/06/2013, que, entre outras medidas, altera aLei nº 8.212, de 24/07/1991 e a Lei nº 8.213, de 24/07/1991, para dispor sobre a condição de segurado especial e dá outras providências.Confira abaixo os principais destaques!
Segurado Especial
Em relação à Lei nº 8.212/1991 ficou determinado que o grupo familiar do segurado especial poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou trabalhador autônomo, à razão de no máximo 120 pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença.
Não descaracteriza a condição de segurado especial a associação em cooperativa agropecuária e a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 14 do art. 12 da Lei nº 8.212/91.
A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1º do art. 12 da Lei nº 8.212/91, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades.
Em relação à Lei nº 8.213/91, que trata dos benefícios previdenciários, quanto ao produtor rural na qualidade de segurado especial produziu-se as mesmas regras da Lei nº 8.212/91 acima descritas.
A Medida Provisória nº 619/2013 estabelece que a inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar.
Salário-maternidade
A Medida Provisória nº 619/2013 ainda adéqua a Lei nº 8.213/1991 à Lei nº 12.010/2009 e a ACP 5019632-23.2011.404.7200, e estende o prazo de 120 dias para o benefício de salário-maternidade por adoção, independentemente da idade da criança adotada.
Vigência e Revogação
A Medida Provisória nº 619/2013 entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no primeiro dia do sétimo mês após sua publicação, em relação:
I – ao inciso VII do § 9º do art. 12, à alínea “d” do inciso I do § 11 do art. 12, e ao § 14 do art. 12 da Lei nº 8.212/1991;
II – ao inciso VII do § 8º do art. 11, à alínea “d” do inciso I do § 10 art. 11, e ao parágrafo § 12 do art. 11 da Lei nº 8.213/1991.
Por fim, a Medida Provisória nº 619/2013 revogou o § 6º do art. 17 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Fonte: Editorial ITC.
Comentários