O modelo de terceirização não deve ser visto apenas com o objetivo de tão somente contratar mão-de-obra a um custo menor e com redução de impostos. É um fenômeno que fomenta a economia, gera emprego, traz eficiência produtiva, reduz custos e, diga-se, cuja contratação sob a égide civil é possível, lícita e também adstrita a premissas legais. Atualmente, a terceirização é um fenômeno importante e imprescindível para a economia moderna e sua impossibilidade implica em processos menos eficientes e menos produtivos.

Ressalte-se que a terceirização não é forma simples de contratar. Ao contrário, é complexa, traz responsabilidade subsidiária às tomadoras de serviços, envolve custos vultosos e, não se pode deixar de dizer, riscos expressivos, sejam operacionais ou jurídicos.

Há alguns setores e profissionais que, cultural e historicamente, utilizam-se da terceirização. É o caso do setor da saúde, que se adaptou às características da autonomia do profissional médico e a uma necessidade de flexibilização da agenda entre diversas instituições, diante da alta especialização desses profissionais.

Ainda há no País uma anomia em relação ao tema terceirização. É necessário que o legislativo solucione o assunto. Atualmente, há vários projetos de lei tramitando pelo Congresso Nacional, sendo o mais acertado e coerente, o projeto de lei apresentado pelo deputado Sandro Mabel (Projeto 4330/04), que permite a terceirização de forma ampla, para todas as atividades, sem contudo, deixar de assegurar garantias importantes.

Vale lembrar que os critérios trazidos pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que permitem a terceirização da atividade-meio do tomador e, portanto, vedação na atividade-fim, não preenchem a lacuna legislativa, mostrando-se insuficientes e ocasionando uma série de transtornos às empresas com fiscalizações e decisões judiciais discrepantes.

Parte da jurisprudência defende, ainda, a vedação para terceirização de toda atividade que seja essencial para a execução da atividade-fim da empresa. Tal afirmação é certamente de alguém que nunca trabalhou em uma empresa e nada conhece da sua realidade, pois numa organização, todas as atividades são essenciais para a consecução de seu objetivo.

Os órgãos fiscalizadores e judicantes precisam se nortear por premissas mais justas e eficientes. Os critérios trazidos pela Súmula 331/TST chegam a ser discriminatórios para determinados setores enquanto beneficiam outros, trazendo insegurança jurídica para empregadores e empregados.

Nem toda a terceirização desenvolve-se no âmbito do contrato de trabalho e nem todo o profissional é hipossuficiente. Por que não considerar a possibilidade da contratação de atividades por meio de contratos civis, sem sujeição às normas trabalhistas, como aquela trazida pelo artigo 594 do Código Civil Brasileiro?

Quando se está diante de uma terceirização regular, na qual seja respeitada a autonomia, independência e empreendedorismo do profissional, proibir a contratação pelo regime civil não parece encontrar guarida jurídica, ou melhor, fere princípios básicos, constitucionais e civis, pois quando não estão presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, afastada deve estar a imperatividade da norma celetista, sendo necessária a proteção pelo Estado dos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da autonomia da vontade das partes. Não olvidemos que os princípios acima das normas jurídicas são normas éticas que garantem a existência e a harmonia do Direito.

* Lilian Cristina Pacheco Lira, é presidente da Comissão de Estudos das Relações do Trabalho do Setor de Saúde da OAB/SP, Coordenadora da Câmara Jurídica da Associação Brasileira de Medicina Diagnóstica – ABRAMED e  Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão do Cooperativismo da OAB/SP

Fonte: http://www.pelegrino.com.br