A 9ª Câmara do TRT manteve praticamente intacta sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, que deferiu à reclamante diferenças salariais, com base no salário mínimo. A reclamada, uma empresa de prestação de serviços terceirizados, reduziu a menos que o mínimo o salário pago à trabalhadora, valendo-se do previsto em instrumento normativo.
A empresa se defendeu, alegando que “a Constituição da República, no artigo 7º, incisos VI e XXVI, permite a fixação de valor salarial inferior ao mínimo legal”. A relatora do acórdão, desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, ressaltou que “o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República assegura o respeito às convenções e acordos coletivos, e o inciso VI prevê a possibilidade de redução salarial mediante negociação coletiva”. Porém, salientou que “a flexibilização de direitos não pode atingir o núcleo de direitos fundamentais. O direito ao salário mínimo está inserido neste rol de direitos (inciso IV da Constituição da República)”. O acórdão também afirmou que, pelo princípio da unidade da Constituição, “os incisos VI e XXVI do artigo 7º devem ser interpretados juntamente com o inciso IV, que elege à categoria de direitos fundamentais o salário mínimo”.
A Câmara reconheceu, assim, que “não possui validade a fixação, por meio de instrumento normativo, de salário inferior ao mínimo legal”, e, por isso, manteve a sentença que deferiu as diferenças salariais.
A decisão colegiada manteve também a rescisão indireta do contrato de trabalho, determinada na decisão de primeira instância, com o fundamento de que “a reclamada reteve a CTPS da reclamante e pagou salário inferior ao mínimo legal”. A empresa, em seu recurso, negou o fato, afirmando que “não reteve a CTPS da recorrida; apenas a manteve à disposição da trabalhadora”, mas houve prova de que “a CTPS somente foi devolvida em 2/5/2011, no mesmo dia em que ocorreu a baixa do contrato de trabalho”. A empresa ainda tentou se eximir da culpa, alegando que o documento não foi entregue à autora em razão de ela não tomar a iniciativa de retirá-lo. Para a Câmara, no entanto, “tal incumbência é do empregador, nos termos dos artigos 29 e 53 da CLT”.
Fonte: TRT-15
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